Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011523-47.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, no tocante ao
pedido de enquadramento da atividade especial do intervalo de 1º/8/2005 a 19/7/2013,
períodoposterior à data do requerimento administrativo (DER 21/1/2004), com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/12/1986 a 5/11/1990 e de
5/12/1990 a 16/8/1995, a parte autora logrou demonstrar, via formulário e laudo técnico, a
exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na
norma em comento.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial eseus respectivos efeitos financeiros devem retroagir
à data de entrada do requerimento administrativo (DER 21/1/2004), respeitada a prescrição
quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Recursos conhecidos. Apelação da parte autora provida e apelação da autarquia parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5011523-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOEL FERNANDES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5011523-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOEL FERNANDES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para (i)
reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 1º/12/1986 a 5/11/1990,
de 5/12/1990 a 16/8/1995 e de 1º/12/2005 a 6/6/2013; (ii) com a consequente conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (DER em 21/1/2004 e o
pagamento dos atrasados em 12/12/2014 - data da citação), com correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a alteração do termo inicial do
benefício para a data de entrada do requerimento administrativo (DER 21/1/2004), momento este
em que já havia preenchido o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial.
Não resignada, a autarquia também recorreu; alega, em síntese, a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados e da concessão do benefício de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5011523-47.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOEL FERNANDES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
De início, verifico que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição (42) NB
42/130.744.508-7 com DIB em 21/1/2004, momento em que, segundo a análise administrativa,
completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, em evidente ato de reafirmação da DER.
E, segundo a inicial, a parte autora almeja inclusão da atividade especial exercida em período
anterior à data do requerimento administrativo e também em intervalo posterior à concessão do
benefício (14/2/1977 a 28/12/1977 e 16/5/1996 a 19/7/2013) para fins de conversão do benefício
em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER 21/1/2004.
Analisando o procedimento administrativo NB 42/130.744.508-7 juntado aos autos observo que a
autarquia homologou como atividade especial os períodos de 12/1/1978 a 30/9/1978, 1º/10/1978
a 31/10/1986, 16/5/1996 a 5/3/1997 e 6/3/1997 a 31/7/2005, quando da análise do requerimento
administrativo restando, portanto, incontroversos.
Desse modo, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do interstícioposterior a
DER 21/1/2004 (de 1º/8/2005 a 19/7/2013), carece de ação a parte autora, neste ponto, devendo
tal pleito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o artigo 485, inciso VI, do
CPC/2015.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/12/1986 a 5/11/1990 e de
5/12/1990 a 16/8/1995, a parte autora logrou demonstrar, via formulário e laudo técnico, a
exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na
norma em comento.
Portanto, somente os lapsos acima mencionados devem ser enquadrados como especiais.
Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS (12/1/1978 a
30/9/1978, 1º/10/1978 a 31/10/1986, 16/5/1996 a 5/3/1997 e 6/3/1997 a 31/7/2005), acrescidos
dos lapsos especiais reconhecidos judicialmente (1º/12/1986 a 5/11/1990 e 5/12/1990 a
16/8/1995), a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial
até a DER 21/1/2004e, desse modo, faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria especial corresponde à data de início da
aposentadoria por tempo de contribuição (DER 21/1/2004), visto que os elementos presentes
naquele momento já permitiam o enquadramento ora reconhecido.
Pois bem. O pedido administrativo, no caso em tela, corresponde ao momento em que foi
consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, já havia apresentado toda a
documentação apta à comprovação do seu direito.
Portanto, o termo inicial da aposentadoria especial e seus respectivos efeitos financeiros conta-se
da DER 21/1/2004, respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade
do período de 1º/8/2005 a 19/7/2013, posterior à data do requerimento administrativo (DER
21/1/2004); conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimento; bem como conheço da
apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) fixar o
termo inicial da aposentadoria especial e os seus respectivos efeitos financeiros à data de
entrada do requerimento administrativo (DER 21/1/2004), respeitada a prescrição quinquenal; (ii)
ajustar a forma de incidência da correção monetária. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO.
ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, no tocante ao
pedido de enquadramento da atividade especial do intervalo de 1º/8/2005 a 19/7/2013,
períodoposterior à data do requerimento administrativo (DER 21/1/2004), com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/12/1986 a 5/11/1990 e de
5/12/1990 a 16/8/1995, a parte autora logrou demonstrar, via formulário e laudo técnico, a
exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na
norma em comento.
- A parte autora faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial eseus respectivos efeitos financeiros devem retroagir
à data de entrada do requerimento administrativo (DER 21/1/2004), respeitada a prescrição
quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Recursos conhecidos. Apelação da parte autora provida e apelação da autarquia parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, conhecer da
apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
