Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320784 / SP
0003579-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO EM
1º GRAU DE JURISDIÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PENA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por um lado o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido
aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão
por morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção
mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento.
Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até
o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é
certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando
legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
- A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: "Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte
aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo
beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
- Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação
jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 - SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia).
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos
e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento
não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da
solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos:
"desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento
físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento
separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de
Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência",
com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da
LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é
qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício
assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero
substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam
da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Segundo o laudo pericial, datado de 17/7/2013, não houve conclusão a respeito da
incapacidade do autor, a despeito das queixas a respeito da bacia e coluna lombossacra,
inclusive por não encontrar correlação clínica/radiológica com os achados físicos averiguados
na perícia.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios
aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica. Nos termos da conclusão da perícia, ela
não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém,
fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não identificadas quaisquer das
hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 80 do CPC.
- Habilitação da ser realizada em 1º grau de jurisdição.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
