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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:29:05

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. - Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes. - Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário, o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos. - O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes. - A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. - Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. - Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER. - Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0023971-04.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/09/2021, DJEN DATA: 15/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

0023971-04.2014.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI,
DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL
VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de
mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade
tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a
subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste
fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos
diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela
cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se
afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15).
Precedentes.
- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada
a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão,
porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras
e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário, o que teria ocasionado a
propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram
prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por
volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art.
485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo
diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações
prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente
às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo.
Precedentes.
- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente
autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4
meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou
a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias,
1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que
incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.
- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0023971-04.2014.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B

REU: PAULO ROBERTO PINHEIRO

Advogado do(a) REU: PAULA OLIVEIRA PINHEIRO - SP287652

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0023971-04.2014.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B
REU: PAULO ROBERTO PINHEIRO
Advogado do(a) REU: PAULA OLIVEIRA PINHEIRO - SP287652
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
fulcro no artigo485, incisos III e VI, do CPC de 1973, visando à desconstituição de r. decisão
monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação por ele interposta,
a fim de, fixadas as verbas de sucumbência, manter a sentença que julgou procedente o pedido
de restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à
parte autora, diante do reconhecimentos dos períodos contributivos compreendidos de 01/10/76
a 21/02/80 (Bar e Café Avenida), de 18/10/79 a 31/12/1997 (Moeller Eletric Ltda) e de
15/01/1965 a 30/12/1974 (Metalúrgica Lumes).

O INSS sustenta, em suma, que a r. decisão rescindenda, a qual manteve a r. sentença que
julgou procedenteo pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição (NB 42/128.127.099-4), escorou-se em prova falsa, consubstanciada em
CTPS em que constatada a falsidade de vínculo empregatício na empresa Metalúrgica Lumes,
no período entre 15/01/1965 a 30/12/1974, cuja supressão ocasionaria a insuficiência do
interregno necessário à correspondente concessão.

Sob tal perspectiva, aduz que o referido benefício teria sido inicialmente concedido em
decorrência de pedido administrativo formulado em 17/02/2003, mediante procedimentos
fraudulentos adotados pela então servidora do INSS, Vera Lúcia Ferreira Costa, que exercia
suas atribuições naAPS/Sumaré/SP, a qual, posteriormente, teria sido reiteradamente
condenada na seara criminal, bem como em sede de ação civil pública por atode improbidade
administrativa.

Nesses termos, deflagrado procedimento administrativo para apurar as irregularidades

perpetradas no momento da concessão, a parte ré teria sido instada a prestar esclarecimentos
acerca de seus vínculos laborais, mormente aquele firmado naempresa Metalúrgica Lumes, os
quais se mostraram incoerentes e dissonantes das correspondentes anotações em CTPS,
sendo, inclusive, confessada a adoção da prática de “facilitação” à concessão do benefício
pretendido, por meio do pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).

Anote-se que a CTPS (nº 092649, série 443a) que ocasionou a concessão indevida do
benefício nº 42/128.127.099-4, indicaria períodos diversos de labor no âmbito da mesma
empresa em relação à CTPS diversa (nº 57183, série 185), apresentada pela parte ré
naAPS/Lorena/SP, em 24/01/2002.

Tais circunstâncias, ainda, teriam sido devidamente apuradas no âmbito de procedimentos
administrativos disciplinares, nos quais se constatou que Vera Lúcia Ferreira Costa foi
responsável pela concessão fraudulenta de diversos benefícios previdenciários, dentre os quais
aquele de titularidade da parte ré, dando validade a anotações em CTPS, grosseiramente
adulterada e rasurada, sem a devida aferição no CNIS, o que teria ocasionado o pagamento
indevido de R$ 63.349,48 (sessenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e
oito centavos) em valores não atualizados.

Acrescentou a autarquia que a parte autora, ao promover a demanda subjacente, teria deixado
de acostar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo que culminou na cessação
de seu benefício, cujo restabelecimento se pretendeu, não aduzindo quaisquer fundamentos
acerca da suposta ocorrência de fraude, o que caracterizaria o claro intuito de alterar a verdade
dos fatos, a ensejar a rescisão da decisão rescindenda também pelo fundamento constante do
artigo485, III, do CPC de 1973.

Diante do manifesto intuito de alterar a verdade dos fatos, bem como por proceder de modo
temerário ao longo do feito, requereu o INSS a condenação da parte e de sua patrona ao
pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em juízo rescisório, pugna pela improcedência do pedido, tendo em vista que, afastado o
vínculo laboral relativo àempresa Metalúrgica Lumes Ltda., bem como computado corretamente
o período de prestação de serviços perante a empresa Bar e Café Avenida Ltda. (entre
01/10/1976 e 21/02/1979), a parte ré ostentaria o tempo total de 20 anos, 8 meses e 6 dias de
tempo de contribuição até 02/02/1998, insuficientes para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Ainda, mesmo que seja considerado o último período laborativo, cessado em 11/11/2008, a
parte ré contaria com o total de 22 anos, 10 meses e 16 dias, o que não lhe garantiria a
percepção do benefício em questão, a ensejar, portanto, a improcedência do pedido.

Pugna, ao fim, pela antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista o cumprimento dos
respectivos requisitos.

Diante dos indícios de falsidade, houve o parcial deferimento da tutela antecipada, apenas para
impedir a satisfação das parcelas atrasadas (ID 104605040 - Pág. 85/86).

Citada, a parte ré requer a concessão da gratuidade da justiça, pontuando, no mérito, a
improcedência do pedido, à míngua das irregularidades apontadas pelo INSS.

Deferido o pedido de gratuidade, o INSS foi instado a se manifestar acerca dos termos da
contestação.

Intimadas as partes a fim de especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte ré
postulou a oitiva de testemunha, o que restou deferido (104605040 - Pág. 138/140).

Encerrada a instrução, as partes foram instadas a apresentar razões finais, tendo os autos,
posteriormente, sido remetidos ao r. Ministério Público Federal, o qual opina pela procedência
do pedido rescindendo e, em juízo rescisório, pela improcedência do pedido vertido na petição
inicial (104605041 - Pág. 34/39).

Tendo em vista a inclusão da patrona da parte ré no polo passivo da presente demanda apenas
para o fim de condená-la, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o
INSS foi intimado para se manifestar acerca da correspondente legitimidade passiva para
figurar no polo passivo da presente ação rescisória.

À míngua da citação da advogada da parte ré, o INSS requereu-lhe a exclusão, reconhecida a
ilegitimidade, o que foi deferido (ID 104605041 - Págs. 64/67).

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0023971-04.2014.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B
REU: PAULO ROBERTO PINHEIRO
Advogado do(a) REU: PAULA OLIVEIRA PINHEIRO - SP287652
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC de 1973, vigente quando do trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, datado de
08/05/2014 (ID 104599867 - Pág. 67).


Do juízo rescindente

Do dolo processual
Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC de 1973, (correspondente ao artigo966, III, do CPC
de 2015), adecisão de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando resultar de
dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim
de fraudar a lei.

Nessa hipótese, a desconstituição de decisão, amparada por dolo da parte vencedora da ação,
deve ter por fundamento a ocorrência de má-fé, decorrente da ausência do dever de lealdade,
exigido pela norma do artigo 14, inciso III, do CPC de 1973.

Quanto à natureza do dolo, a ser considerado para fins de rescisão de decisão, segundo a lição
de José Carlos Barbosa Moreira: “Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o
vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o
suborno de testemunha, para prestar falso testemunho). Se a falsa prova constituiu o
fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inciso VI, que dispensa a indagação
de ordem subjetiva, e, portanto, prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova,
a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível”.
(Comentário ao Código de Processo Civil, volume 5, 11ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p.124).

Assim, não cabe cogitar de ação rescisória com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC de 1973,
quando o autor tem por finalidade precípua desconstituir julgado favorável à parte contrária,
mediante comprovação de que teria sido apresentado documento falso na ação subjacente.
Essa circunstância, por si só, não é suficiente a configurar o dolo processual, porquanto a má-fé
depende da demonstração de expedientes e artifícios perpetrados pelo vencedor da lide no
sentido de tolher o devido processo legal.

Da falsidade de documento
Nos termos do artigo485, inciso VI, do CPC de 1973, (correspondente ao artigo966, VI, do CPC
de 2015), adecisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada
em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada
na própria ação rescisória.

Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a
subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste
fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em
elementos diversos.

Segundo o magistério de Pontes de Miranda: “Basta que a sentença se haja fundado na prova
falsa. Se foi um dos fundamentos, a ação rescisória só atinge a sentença que, sem tal
fundamento, não seria a mesma. Se a conclusão teria de ser diferente se tivesse sido declarada
a falsidade, há de ser rescindida a sentença. Falso é o que se diz existir e não existe, razão por
que a falsidade se declara, não se decreta. Qualquer prova que se deu como existente e não
existia e deu fundamento à sentença fez rescindível tal sentença”. (Tratado da Ação Rescisória:
das sentenças e de outras decisões. Atualizado por Nelson Nery Júnior e Georges Abboud. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 374).

A respeito da falsidade da prova como fundamento apto à rescisão da decisão, lecionam Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: “é preciso esclarecer, em primeiro lugar, que a
invocação de falsidade só tem razão de ser quando a decisão se fundou em documento
materialmente falso, em conteúdo falso de documento, em alegação testemunhal falsa e em
conclusão pericial baseada em afirmação ou premissa falsa. A falsidade deve ter determinado a
decisão. Vale dizer que a falsidade só tem relevância para efeito de rescisória quando a decisão

não se sustenta com base em outro fundamento”. (Ação Rescisória. Do Juízo Rescindente ao
Juízo Rescisório. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 244/245).

Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja
falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura
cabível a desconstituição nos termos do artigo485, VI, do CPC de 1973 (artigo966, VI, do CPC
de 2015).

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. FALSIDADE. ARTIGO 485, VI, DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve
ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da
Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A
ação rescisória é o meio adequado e necessário (binômio adequação-necessidade) para que o
INSS busque a desconstituição do julgado, frisando que esse objeto é distinto da revisão
administrativa (que visa revisar o valor do benefício) e o incidente de falsidade (que visa o
reconhecimento de falsidade de documentos). Embora conexos, o objeto da rescisória é mais
amplo, havendo interesse na rescisória. 4. Haure-se do artigo 485, VI, do CPC/73 que o
decisum lastreado em prova falsa pode ser desconstituído por meio de ação rescisória,
permitindo-se a sua demonstração na própria rescisória ou quando reconhecida em processo
criminal. 5. O manejo de ação rescisória fundada na falsidade da prova pressupõe que ela
tenha sido determinante no resultado da decisão, de sorte que, a decisão rescindenda não
possa se sustentar sem a prova inquinada de falso. 6. Portanto, se houver outro fundamento
bastante para subsidiar a decisão rescindenda, ela não será suscetível de rescisão com base
na falsidade de prova. Logo, se a prova viciada não foi determinante ao deslinde da ação
originária, não há que se falar em desconstituição com fundamento no argumento da falsidade.
(...) 15. Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0015195-49.2013.4.03.0000. RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO
ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO.
INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL
FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo,
a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de

forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência
do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte,
por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a
apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso,
bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela
parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por
trabalhadores rurais. 2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o
fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela
fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de
sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo
efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador
em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito. 3. Denota-se o ajuizamento de
ação rescisória fundada em mera suposição de falsidade de vínculo empregatício, decorrente
da ausência de parte de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que
demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado,
no período questionado. A "prova" produzida pela autarquia se limitou à realização de duas
pesquisas externas, sem qualquer compromisso com os objetivos institucionais e com os
direitos dos segurados do RGPS, não havendo, em momento algum, a preocupação de obter
informações esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Verifica-se, sim,
que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e convincente sobre eventual
falsidade do vínculo empregatício, a autarquia buscou a desconstituição de coisa julgada
material com base em meras ilações. 4. A farta prova material do vínculo empregatício fulmina a
tese autárquica de sua inexistência e, consequentemente, de fraude. O vínculo se encontra
registrado, sem vícios cronológicos, nas carteiras de trabalho do segurado, bem como consta
do CNIS. Foram juntados extratos de conta vinculada ao FGTS, além de documentação
rescisória, com homologação contemporânea pelo respectivo sindicato de trabalhadores (...)
(TRF3 - AR 0003676-72.2016.4.03.0000. RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)

Do caso concreto
A presente ação rescisória visa à desconstituição de v. acórdão que manteve sentença de
procedência proferida em ação objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/128.127.099-4, concedido em 17/02/2003, com pleito de
reconhecimento do efetivo direito à percepção da benesse previdenciária.
A ação subjacente foi ajuizada em 06/04/2006, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Sumaré/SP, autos 0001884-91.2006.8.26.0604, (ID 104599866 - Pág. 82), com o fito de
restabelecer a benesse previdenciária, que fora suspensa pelo INSS, em 31/12/2005.

A r. sentença julgou procedente o pedido, (ID 104599867 - Pág. 35/38), deixando de consignar
a remessa necessária, da qual convém destacar os seguintes trechos, in verbis:
"Não há controvérsia em torno dos períodos de 01/10/76 a 21/02/80 ("Bar e Café Avenida") e
18/10/79 a 31/12/97 ("Moeller Eletric Ltda."), pois constam das próprias anotações existentes no

CNIS.
O tempo de serviço prestado em l5/01/65 a 30/12/74, junto a empresa "Metalúrgica Lumes"
restou comprovado pela cópia da CTPS de fls.18, corroborado pelas testemunhas Luiz Cardoso
(fls. l31) e João Pereira (fls.133), as quais relataram que o autor trabalhou na empresa "Lumes".
(...)
Dessa forma, se considerarmos os períodos devidamente comprovados como de efetivo
trabalho do autor, temos 31 anos, 06 meses e 08 dias, trabalhados antes da EC n°20/98,
fazendo jus o autor à concessão proporcional do benefício.
(...).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido; DECLARO como tempo de efetivo serviço do
autor os períodos de 01/10/76 a 21/02/80; 18/10/79 a 31/12/97 e 15/01/65 a 30/12/74;
C0NDENO o réu a pagar ao autor benefício mensal a título de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, a partir da data da suspensão do benefício anterior (janeiro de 2006 -
fls.43), no valor de 76% do salário-de-benefício, calculado este sobre os trinta e seis últimos
salários de contribuição contados de 31/l2/97 (data da última contribuição); incluindo na
condenação o 13º salário; os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, atualizados e
acrescidos de juros de mora legais a partir do mês de referência”.

Nesta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n° 0010947-55.2009.4.03.9999/SP,em face
do recurso interposto pelo INSS, e realizado o reexame necessário, foi confirmada a sentença
pela r. decisão monocrática (ID 104599867 - Pág. 63/65), cujos excertos pedimos vênia para
transcrever, in verbis:

"In casu, o INSS suspendeu o benefício, uma vez que não restou comprovado o labor no
interregno de 15/01/1965a 30/12/1974, exercido na Metalúrgica Lumes. Contudo, quanto ao
referido interregno, há registro em CTPS às fls. 18.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário Contudo, o INSS não produziu prova robusta
o suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos vínculos que constam em CTPS da
parte autora.
Do compulsar dos autos, verifica-se que não há qualquer indício de irregularidade no vínculo
empregatício questionado, bem como o conjunto probatório, inclusive a prova testemunhal, é
suficiente para comprovar o labor no período mencionado, o que possibilita a inclusão no
cômputo do tempo de serviço. Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria é medida que
se impõe.
(...)
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário,
nos termos do artigo 557 do CPC, para fixar as verbas de sucumbência, na forma acima
explicitada".

O INSS sustenta, em suma, que a r. decisão rescindenda, a qual manteve a r. sentença que
julgou procedenteo pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por

tempo de contribuição (NB 42/128.127.099-4), escorou-se em prova falsa, consubstanciada em
CTPS em que constatada a falsidade de vínculo empregatício junto à empresa Metalúrgica
Lumes, no período entre 15/01/1965 a 30/12/1974, cuja supressão ocasionaria a insuficiência
do interregno necessário à correspondente concessão.

Tanto assim, que a parte ora ré teve interrompido o seu benefício (NB 42/128.127.099-4), o que
ocasionou a propositura da demanda subjacente, autos 0001884-91.2006.8.26.0604, em cujo
âmbito foi acostada, para fins de comprovação de vínculo laboral relativo à empresa
Metalúrgica Lumes Ltda, a mesma CTPS, de nº 092649, série 443a (ID 104599866 - Pág. 102).

Consoante se depreende da r. decisão monocrática rescindenda, a qual tratou de dar parcial
provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica para fixar a verbas sucumbenciais,
houve a manutenção da sentença no que tange à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, diante do reconhecimento dos períodos contributivos de
01/10/1976 a 21/02/1980 (Bar e Café Avenida), de 18/10/1979 a 31/12/1997 (Moeller Eletric
Ltda) e de 15/01/1965 a 30/12/1974 (Metalúrgica Lumes).

Sob tal perspectiva, depreende-se dos termos acima expendidos que a circunstância acerca da
idoneidade do vínculo laborativo anotado no período ora impugnado, de 15/01/1965 a
30/12/1974, cuja falsidade se aborda, constitui elemento imprescindível em que se lastreou o v.
acórdão rescindendo.

Nesses termos, afere-se da narrativa apresentada pelo INSS, corroborada pelos elementos
acostados aos autos, que a parte ré postulou, inicialmente, o benefício de aposentadoria nº
42/121.177.662-7 perante a APS/Lorena/SP, tendo apresentado, na oportunidade, naquilo que
interessa a estes autos:(i) cópia de ficha de registro de empregado e declaração assinada pelo
sócio, relativas à empresa BAR E CAFÉ AVENIDA LTDA, informando que trabalhou ali no
período de 01/10/1976 a 21/02/1979;bem como (ii) CTPS (nº 57183, série 185), em que consta
vínculo laboral naempresa Metalúrgica Lumes Ltda, de 12/03/1965 a 20/04/1973.

Referido pleito foi indeferido, tendo sido constatada a ocorrência de irregularidades atinentes à
existência de indícios de que a referida CTPS foi objeto de montagem, com diversas rasuras e
informações inverídicas (ID 104605088 - Págs. 19 e 33).

Posteriormente, a parte ré apresentou novo requerimento administrativo, em 17/02/2003,
visando à percepção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nº
42/128.127.099-4, perante a APS/Sumaré/SP, instruindo-o com: (i) comprovante de endereço
em nome de terceiro - Nelson de Paula Sá, que supostamente residia na Rua Emília G.
Quental, 288, ap. 23, bloco 3, bairro Parque João Vasconcelos, em Sumaré/SP e (ii) cópias da
CTPS nº 92649, série 443a, cujas folhas foram rubricadas pela ex-servidora do INSS, VERA
LUCIA FERREIRA COSTA, com anotações do vínculo empregatício no período de 15/01/1965
a 30/12/1974 (com rasura) na empresa METALÚRGICA LUMES LTDA., bem como supostas

férias e imposto sindical (com rasuras); e de 01/10/1976 a 21/02/1979 na empresa BAR CAFE
AVENIDA LTDA”. Diante da apuração do tempo de contribuição em 31 anos, 3 meses e 18
dias, o benefício foi concedido.

Entretanto, em ação fiscalizatória deflagrada pela autarquia, constatou-se que a referida
servidora teria ocasionado a concessão de diversos benefícios de forma indevida, mediante a
utilização de documentação rasurada/adulterada, dentre os quais a aposentadoria ora em
comento, sob nº 42/128.127.099-4, ocasionando a instauração de procedimento administrativo
para fins de apuração.

Sob tal perspectiva, a parte ré, Paulo Roberto Pinheiro, em declarações prestadas no âmbito do
procedimento administrativo nº 128.127.099-4, estatuiu que teria laborado na empresa
Metalúrgica Lumes Ltda por cerca de 2 (dois) a 3 (três) anos, quando tinha aproximadamente
14 (catorze anos de idade), sendo certo que não teria sido no período constante de sua CTPS,
entre 1965 e 1974, tendo optado pela apresentação de requerimento administrativo junto à
APS/Sumaré/SP em decorrência das “facilidades” na obtenção de benefício previdenciário,
apresentadas por intermediário não identificado (ID 104605087 - Pág. 51/53).

“4). Após assumir o compromisso de dizer a verdade daquilo que souber e lhe for perguntado,
respondeu: QUE foi procurado, em São Paulo, por uma pessoa do sexo masculino, que não se
identificou e que se ofereceu para dar entrada em seu benefício de aposentadoria, na cidade de
Sumaré, tendo em vista que "lá tem facilidades" (sic); QUE marcou encontro com esta pessoa
na cidade de Sumaré, a aproximadamente cem metros da Agência daquela localidade para
entrega de documentos para fins de pedido de benefício, os documentos haveriam de estar em
envelope; QUE o envelope entregue continha requerimento de benefício devidamente assinado
(reconhece como sua a assinatura aposta neste documento), comprovante de endereço, cópia
autenticada de seu RG e CPF, relação e discriminação de salários da empresa Moeller Eletric
Ltda, e que constam do processo concessório e duas carteiras profissionais, sendo uma velha e
uma nova, que não sabe dizer se a carteira profissional velha corresponde as cópias constantes
do processo concessório; QUE o contato entre o declarante e o intermediário acima aludido se
dava via telefone, sendo que o intermediário e quem contactava o declarante, mas o declarante
nunca teve o número do telefone do intermediário; QUE quando obteve o benefício de
aposentadoria, o intermediário o acompanhou até o Banco pagador, sendo que o valor ali
depositado a título de aposentadoria foi entregue para o intermediário, sendo certo que o valor
pago foi de R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00; QUE seu primeiro emprego foi na METALURGICA
LUMES LTDA, quando tinha aproximadamente 14 anos, tendo trabalhado lá por volta de 02 ou
03 anos, sendo certo que não foi de 1965 a 1974; QUE posteriormente trabalhou no Banco
Bradesco - Ag. Lapa, aproximadamente um ano e depois na Charutaria Card, por volta de 04
anos e Bar e Café Avenida por volta de 03 anos, sendo que uma parte deste período trabalhou
em ambas as empresas ao mesmo tempo; QUE por último trabalhou na empresa Moeller Eletric
Ltda., de 1979 a 1998; QUE também trabalhou em outras empresas por períodos curtos, não se
recordando no momento dos nomes destas empresas”


Nesse contexto, concluiu a autarquia (ID 104605087 - Pág. 83/89):

“5- Para efeito de comprovação de tempo de contribuição foram juntadas cópias CTPS n°
092649/443a, expedida em 10.06.1965, com carimbo do órgão expedidor, Delegacia Regional
do Trabalho - SP e Prefeitura Municipal de Buritama - SP. A foto contém a data de 20.10.1976,
sendo que a CTPS teria sido emitida em 1965. No campo assinatura do portador, consta uma
assinatura por extenso, e ainda que o documento ora analisado trata-se de cópia, há indícios de
rasuras comparando-se a citada assinatura com a cópia do RG, mesmo que distintas as datas
de expedição das mesmas, as assinaturas são completamente diferentes, estando os referidos
documentos, fls. 03 e 08. Na folha de qualificação, fis. 09, há fortes indícios de adulteração, e
também a letra que preencheu o campo nome é diferente da letra que preencheu os campos
local de nascimento e filiação. Verifica-se que a folha de identificação é fls. 07, e a do registro
também tem a mesma numeração com letra diferente.

As citadas irregularidades, ainda, ocasionaram a instauração de inquérito policial (IP 9-
0770/06), posteriormente arquivado, em cujo âmbito a parte ré prestou depoimento,
argumentando no sentido de que, conquanto tenha laborado na empresa Metalúrgica Lumes
Ltda., não foi pelo período de 9 (nove) anos, mas por volta de 3 (três) a 4 (quatro) anos, tendo
sido convencido, por despachante de nome Joaquim, a dar entrada ao requerimento de
administrativo na APS/Sumaré/SP, sob o fundamento de que tal unidade teria um procedimento
mais célere (ID 104605034 - Pág. 18/19).

E, posteriormente, declara (ID 104605034 - Pág. 90/91):
QUE, o declarante não morou na cidade Sumaré/SP mas esporadicamente visitava o Sr.
Nelson que possuia residencia fixa naquela cidade; QUE , o declarante afirma não ter obtido
conta de luz alguma muito menos autorizado qualquer pessoa a utilizar-se de seu nome para
passar procuração para quem quer que seja e também não autorizou a ninguém a dar entrada
em benefício algum junto a Previdência Social; QUE , o declarante não sabe quem rasurou a
sua CTPS, fazendo constar período de trabalho superior ao realmente trabalhado para a
empresa Metalúrgica Lumes Ltda. QUE , o declarante neste instante, faz questão de elucidar os
fatos, eslcarecendo que, na verdade a pessoa que deu entrada no requerimento de benefício de
aposentadoria junto ao INSS, foi " o despachante de nome JOAQUIM", conforme já havia
declarado em ocasiões anteriores em Sede da Polícia Federal.

Nessa senda, afere-se do conjunto probatório que o INSS se desincumbiu de demonstrar a
falsidade de que estaria eivada a CTPS nº 092649, série 443a em relação ao período de
prestação de serviços napessoa jurídica Metalúrgica Lumes Ltda., porquanto, trouxe farta prova
documental contendo elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e
montagens, visando à indevida percepção de benefício previdenciário, o que teria ocasionado a
propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos
responsáveis (ID 104604838 - Pág. 133/134, ID 104604839 - Págs. 65/74 e 123/141).

Acrescente-seque, quanto à prova oral, odepoimentopessoale as declarações das testemunhas
corroboram as provas documentais, no sentido de queteriaingressado por volta de 1964/1965, e
o vínculo empregatício teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos (ID 104605040 -
Pág. 204/215, ID 106428361 e ID 106428355).

Diferentemente, no que toca ao período de atividade na empresa Bar e Café Avenida, de
01/10/1976 a 21/02/1980, não foi extraído da CTPS da parte ré, cuja falsidade ora se
reconhece, embora adstrito ao vínculo acima referido, mas das informações constantes do
extrato previdenciário – CNIS, não restou devidamente caracterizada a ocorrência de falsidade
quanto a este interregno, razão por que há de se manter a conclusão exarada na decisão
rescindenda (ID 104599866 - Págs. 76 e 103).

A autarquia, quanto a este aspecto, tampouco logrou demonstrar a má-fé da parte autora no
feito subjacente, nos termos do artigo485, III, do CPC de 1973, à míngua de quaisquer das
circunstâncias constantes do artigo17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de as
CTPS acostadasaos autos de origem, bem como as informações prestadas pelo empregador,
poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente com asinformações
constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS III, V,
VII E IX DO CPC/1973. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENTES DOLO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO DE LEI.
DOCUMENTOS NOVOS SEM APTIDÃO PARA REVERSÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO: RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA AUTÔNOMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO NO PERÍODO DE ANÁLISE DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO
DOS VALORES DO BENEFÍCIO PRETERIDO. POSSIBILIDADE. 1) A decisão rescindenda
transitou em julgado em 21/05/2010 e a ação rescisória foi ajuizada em 10/05/2012, obedecido
o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973. 2) A prejudicial de decadência foi
afastada por meio de decisão irrecorrida, manifestando-se o réu pelo prosseguimento do feito.
3) Rejeitada a preliminar de carência de ação, pois afirmar que o objetivo buscado com o
ajuizamento da rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do
pedido de rescisão. 4) Rejeitada a alegação de inépcia da inicial, na parte em que se pede a
desconstituição do julgado por dolo da parte vencedora. Embora não prime pela clareza, é
possível extrair da narrativa do autor a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido,
necessários ao deslinde da causa e suficientes para a formulação da defesa. 5) A conduta
desleal da parte pressupõe a criação de obstáculos à atuação do adversário, influenciando
sobremaneira o órgão julgador. Também incorre em dolo processual a parte que age de má-fé,
realizando uma das práticas indicadas no art. 17 do CPC/1973, vigente à época do julgado
rescindendo. Embora o INSS tenha mencionado que os recolhimentos não constam do CNIS,

os canhotos com autenticação bancária demonstrando o pagamento das contribuições foram
acostados pelo autor junto à petição inicial, de modo que o juízo tinha à sua disposição as
informações necessárias ao deslinde da causa, sem prejuízo à defesa, em tese. Por outro lado,
é sabido que o banco de dados do Instituto nem sempre se encontra atualizado. Não
configurada a hipótese de rescisão do julgado com fundamento no inciso III do art. 485. 6) Na
demanda originária, não houve o reconhecimento da atividade especial no período de
11/12/1972 a 26/05/1973 porque, embora conste a informação da exposição a ruído de 90 dB, o
formulário DIRBEN-8030 não veio acompanhado do respectivo laudo técnico. O autor exerceu a
função de operário, não se enquadrando nas hipóteses previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Há entendimento jurisprudencial pacífico acerca da necessidade de laudo técnico
para comprovação da exposição ao agente físico ruído, não bastando a apresentação de
formulário. (...) Procedência do pedido formulado na lide subjacente.
(TRF3 - AR 0014580-93.2012.4.03.0000. RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (DIB 31.05.1993) CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ (DIB 01.07.1994). CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM
FEVEREIRO DE 1994. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART.
485 V DO CPC CARACTERIZADA. AFASTADOS DOLO E ERRO DE FATO. IUDICIUM
RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no art. 485, III (dolo da parte vencedora), V
(violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato) do CPC, em face de Maria Hilda dos Reis,
visando desconstituir decisão monocrática que reconheceu o direito da ré de revisar a renda
mensal inicial de seu benefício, mediante a incidência do IRSM no salário-de-contribuição de
fevereiro de 1994. II - A hipótese de rescisão estatuída no artigo 485, inciso III, do CPC (dolo
processual) pressupõe a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como
previsto no art. 17 do Código de Processo Civil. III - A preexistência do auxílio-doença já era do
conhecimento da Autarquia Federal. A ré não alterou, maliciosamente, a verdade dos fatos para
impedir a defesa do INSS, que poderia acessar em seu próprio sistema essa informação e não
o fez. (...) Pedido originário julgado improcedente. Isenta de custas e de honorária, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal.
Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-
RS.
(TRF3 - AR 0030145-05.2009.4.03.0000. RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2014)

De rigor, portanto, a rescisão parcial da r. decisão rescindenda, nos termos do artigo485, VI, do
CPC de 1973, apenas no que tange ao tempo de prestação de serviços na empresa
Metalúrgica Lume Ltda., durante o período de 15/01/1965 a 30/12/1974.

Do juízo rescisório


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Sob a égide da Constituição da República, até a promulgação da Emenda Constitucional 20, de
16/12/1998 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada
aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
forbaseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediantedocumentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovare mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1ºAs anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.(Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição

que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)

Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à
filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante
se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008
e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
Pois bem.
Na ação subjacente, foi deduzido pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, concedido pelo INSS, em 17/02/2003, NB 42/128/127/099-4, o qual
fora suspenso em razão de procedimento administrativo.
Ressalte-se que na lide originária não foi objeto da pretensão qualquer provimento tendente a
perscrutar a validade do ato administrativo que resultou na suspensão da benesse
previdenciária, a ação voltou-se tão somente à demonstração do tempo de contribuição,
consignado na petição inicial como suficiente para garantir o direito à aposentação.
Vejamos.
O autor comprovou ter laborado no período de 01/10/1976 a 21/02/1980 (Bar e Café Avenida
Ltda.), de 18/10/1979 a 02/02/1998 e de 01/01/1997 a 12/1997 (Moeller Electric Ltda.), de
01/09/2006 a 10/11/2008 (Comércio de Vidros Plutão Ltda.), bem como ter vertido
contribuições, na condição de segurado facultativo, de 01/08/2009 a 31/01/2012 e de
01/03/2012 a 31/03/2012, não havendo quaisquer registros posteriores em seu extrato
previdenciário – CNIS.
Quanto à empresa Metalúrgica Lumes Ltda., embora tenha sido reconhecida a falsidade das
informações constantes da CTPS da parte autora, necessário restringi-la apenas no que tange
ao interregno de efetivo exercício, tendo em vista que, do exame dos demais elementos
constantes dos autos, é lícito concluir que a parte ré, de fato, nela prestou serviços.
Nesse sentido, a CTPS constitui início de prova material quanto à existência do vínculo,
conquanto seja inservível para demonstrar o respectivo interstício.

Com efeito, o Sr. Eduardo Rodrigues da Silva, arrolado pela parte ré como testemunha, prestou
depoimento no sentido de que teria passado a trabalhar na empresa Metalúrgica Lume Ltda.
por volta de 1962 a 1964, quando ainda era menor, da qual se afastou após 21 anos. Quando
Paulo Roberto Pinheiro, ora réu, foi contratado, também menor, em data da qual não se
recorda, já laborava junto à Metalúrgica.
Aduz que todos os menores eram contratados com carteira assinada, e, quando Paulo Roberto
Pinheiro deixou a empresa, passados cerca de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos desde sua admissão,
continuoua laborar junto à Metalúrgica, deixando de ter qualquer contato desde então (ID
106428355).
Por sua vez, a testemunha Sr. Luiz Cardoso aduziu que começou a trabalhar na Metalúrgica
Lumes Ltda.por volta de 1965, quando tinha 15 anos, permanecendo nesse trabalho por cerca
de2 (dois) anos,e quePaulo Roberto Pinheiro já laborava na referida empresa, e lácontinuou
mesmo depois doseu afastamento (ID 106428360 e ID 104605040 - Pág. 204/215).
Afirma, ainda, que quando trabalharam juntos, a parte ré tinha aproximadamente 15 anos, tendo
a notícia de que todos os menores contratados tinham carteira assinada.
Por fim, a declaração prestada pelo Sr. Paulo Roberto Pinheiro, no âmbito de procedimento
administrativo nº 128.127.099-4, no sentido de que ingressou na Metalúrgica Lumes Ltda. com
cerca de 14 (catorze) anos, lá permanecendo por cerca de 2 (dois) a 3 (três) anos, está em
consonância com o teor dos depoimentos acima referidos (ID 104605087 - Pág. 51/53).
Assim, considerando que o segurado nasceu em 01/01/1953, é possível concluir que laborou na
empresa Metalúrgica Lumes Ltda. a partir de 01/01/1967, quando completou 14 (catorze) anos
de idade, tendo lá permanecido até 01/01/1969, em consonância com os depoimentos pessoal
e prestado por Eduardo Rodrigues Silva.
Deixa-se de reconhecer o interstício compreendido entre 10/01/1971 a 27/07/1972 (Lanches
Frei Antônio), entre 01/11/1972 a 08/11/1973 (Lanches Copa Independência) e entre
24/07/1973 a 15/07/1974 (Bradesco), porquanto, não tendo sido reconhecidos no âmbito da
decisão rescindenda, não foram objeto da devida impugnação pela parte ré (ID 104599867 -
Pág. 37).
Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente
autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4
meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento:
01/01/1953
Sexo:
Masculino
DER:
17/02/2003


Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
Lumes
01/01/1967
01/01/1969
1.00
2 anos, 0 meses e 1 dias
25
2
Café Avenida
01/10/1976
21/02/1980
1.00
3 anos, 4 meses e 21 dias
41
3
Moeller
22/02/1980
02/02/1998
1.00
17 anos, 11 meses e 11 dias
216
4
Plutão
01/09/2006
10/11/2008
1.00
2 anos, 2 meses e 10 dias Período posterior à DER
27
5
Facultativo
01/08/2009
31/01/2012
1.00
2 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER
30

6
Facultativo
01/03/2012
31/03/2012
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER
1
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
23 anos, 4 meses e 3 dias
282
45 anos, 11 meses e 15 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
2 anos, 7 meses e 28 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
23 anos, 4 meses e 3 dias
282
46 anos, 10 meses e 27 dias
-
Até 17/02/2003 (DER)
23 anos, 4 meses e 3 dias
282
50 anos, 1 meses e 16 dias
inaplicável
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A2W2Y-M3T34-2J
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 7 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em17/02/2003(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo

mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 7 meses e 28 dias (EC 20/98, art. 9°,
§ 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da
última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes
para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a
reafirmação da DER.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido deduzido pela parte autora no feito subjacente.
Por fim, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no artigo20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, bem como
dos critérios adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade
suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido rescindendo e, em juízo rescisório,
julgo improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI,
DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL
VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão
de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria
ação rescisória.
- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a
subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste
fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em
elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova
diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter
determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73
(art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.
- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria
eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em
questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio
de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário, o que teria
ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em
desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos
pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo
teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art.
485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo
diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações

prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente
às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo.
Precedentes.
- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedidaao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo
ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23
anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré
continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período
de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão
por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.
- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido rescindendo e, em juízo
rescisório, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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