
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033826-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da propositura da demanda (22.10.2013). As prestações em atraso deverão ser corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas, com juros de mora de 1 % ao mês, desde a data da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Sem custas
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a autora não trouxe aos autos documentos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período que se pretende comprovar. Ressalta, ainda, que a autora possui apenas vínculos urbanos e que é titular de pensão por morte, cujo instituidor fora qualificado como "comerciário", situação incompatível com a qualidade de segurado especial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com a apresentação de contrarrazões (fls.119/132), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033826-46.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da falta de interesse de agir
Não merecem prosperar os argumentos do réu, no sentido de que a parte autora é carecedora da ação, por falta de interesse agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Pretende a autora, nascida em 15.05.1950, o reconhecimento da atividade rural que teria exercido durante o período de 1978 a 1985, bem como a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do ajuizamento da ação.
Consoante se depreende dos documentos apresentados aos autos (CTPS de fls. 14/17, recolhimentos previdenciários e dados do CNIS de fls. 18/25), a autora conta com vínculo empregatício de natureza urbana e contribuições previdenciárias desde o ano de 1985.
De outro turno, a modificação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008, de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícola passaram a exercer atividade urbana e tenham a idade mínima de 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem), conforme abaixo transcrito:
Sendo assim, se comprovado que a autora anteriormente exercera atividade rural, tal período poderá ser somado à atividade urbana, para fins de concessão do beneficio de aposentadoria comum por idade nos termos da Lei 11.718/2008.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso concreto, no entanto, a autora não apresentou nenhum documento, em seu próprio nome, ou de seu companheiro, que pudesse servir de início de prova material do labor rural supostamente exercido sem registro, não servindo para tanto os documentos de fls. 26v/31.
Ressalto que a declaração de suposto ex-empregador, apresentada pela autora às fls. 26v, não pode considerada início de prova material do labor rural, vez que, além de extemporânea, é tida por prova testemunhal reduzida a termo.
Saliento que os dados do CNIS, conforme extrato de pesquisa anexo, revelam que a autora é beneficiária de pensão por morte do companheiro, na qualidade de comerciário, no valor atualizado de R$ 1.159,42 (mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta dois centavos), portanto, superior ao que receberia caso o referido instituidor fosse segurado especial.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material desse período, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, a autora não comprovou o exercício de labor rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Assim, somando-se o tempo de atividade urbana comprovada, a autora totalizou 08 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente ao período de carência de 174 meses prevista para o ano de 2010, ano em que completou 60 anos de idade, para fins de concessão do beneficio de aposentadoria comum por idade, a teor do art. 142 da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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