
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003769-44.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária em que o autor objetiva a revisão do valor do benefício previdenciário de que é titular, mediante a não aplicação do fator previdenciário. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da causa, observados os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, alega o requerente, em síntese, que o fator previdenciário não deve ser aplicado em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003769-44.2012.4.03.6121/SP
VOTO
A parte autora pretende afastar do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deferido com base no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, o fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/99.
Defende que o legislador ordinário (Lei nº 9.876/99) não poderia alterar o critério de imposição de restrições atuariais estabelecido pelo legislador constitucional (EC nº 20/1998).
É notório que o fator previdenciário, especialmente em relação às aposentadorias proporcionais, na hipótese de segurado ainda jovem, causa significativa redução na renda mensal do benefício, sendo, deliberadamente, um desestímulo à opção pela aposentadoria. Tanto no coeficiente de cálculo, quanto no fator previdenciário, o tempo de contribuição reduzido terá como consequência direta a diminuição do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
De acordo com a redação dada pela EC nº 20/1998, a Constituição da República em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher.
A própria Emenda Constitucional 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º:
Como deixa claro o inciso II acima transcrito, a aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio.
Almejando a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei 9.876/99 disciplinou a nova forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis:
Na época, a alínea b do inciso I do art. 18 referido dizia respeito à aposentadoria por tempo de serviço, que é tanto a aposentadoria integral quanto a proporcional com base no art. 9º da EC 20/98. Este benefício faz parte do regime geral, apenas tendo que cumprir os requisitos específicos dessa Emenda. Quanto a todos os aspectos restantes, aplicam-se as demais normas previdenciárias ordinárias, inclusive aquelas instituídas pela Lei 9.876/99.
Nesse novo regime o salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STF:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Não há condenação do demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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