Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003794-59.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003794-59.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DO CARMO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003794-59.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DO CARMO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária em que a parte
autora objetiva a revisão do valor do benefício previdenciário de que é titular, mediante a não
aplicação do fator previdenciário. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observados os termos do artigo 98, § 3º, do
CPC.
Em suas razões recursais, alega o requerente, em síntese, que o fator previdenciário não deve
ser aplicado em relação aos benefícios concedidos com base na regra de transição estabelecida
no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a fim de evitar a incidência cumulativa do
coeficiente de cálculo, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003794-59.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE DO CARMO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A parte autora pretende afastar do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deferido com base no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98, o fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/99.
Defende que o legislador ordinário (Lei nº 9.876/99) não poderia alterar o critério de imposição de
restrições atuariais estabelecido pelo legislador constitucional (EC nº 20/1998).
É notório que o fator previdenciário, especialmente em relação às aposentadorias proporcionais,
na hipótese de segurado ainda jovem, causa significativa redução na renda mensal do benefício,
sendo, deliberadamente, um desestímulo à opção pela aposentadoria. Tanto no coeficiente de
cálculo, quanto no fator previdenciário, o tempo de contribuição reduzido terá como consequência
direta a diminuição do valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
De acordo com a redação dada pela EC nº 20/1998, a Constituição da República em seu artigo
201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição,
para a mulher.
A própria Emenda Constitucional 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998,
consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º:
§ 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e
observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
Como deixa claro o inciso II acima transcrito, a aposentadoria proporcional tem valor equivalente
a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere o tempo mínimo acrescido do pedágio.
Almejando a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei 9.876/99 disciplinou a nova
forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Na época, a alínea b do inciso I do art. 18 referido dizia respeito à aposentadoria por tempo de
serviço, que é tanto a aposentadoria integral quanto a proporcional com base no art. 9º da EC
20/98. Este benefício faz parte do regime geral, apenas tendo que cumprir os requisitos
específicos dessa Emenda. Quanto a todos os aspectos restantes, aplicam-se as demais normas
previdenciárias ordinárias, inclusive aquelas instituídas pela Lei 9.876/99.
Nesse novo regime o salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional
deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício
levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com
proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do
que se aposentar com proventos integrais.
Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema
jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor,
alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF
C.C . ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. No julgamento da ADI n.º 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, em que se
impugnava a Lei n.º 9.876/99, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação
direta em razão da falta de demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei n.º
9.868/99, artigo 3º, I), na parte em que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo
65, parágrafo único), e prosseguindo no julgamento, por maioria, indeferiu o pedido de medida
cautelar relativamente ao artigo 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator
previdenciário (nova redação dada ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91). Considerou-se, à primeira
vista, não estar caracterizada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado que, com o
advento da EC n.º 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário (CF, artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, no s termos da lei, obedecidas as seguintes condições:" ).
2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n.
482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11.
3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
STF. REGRA DE TRANSIÇÃO EC 20/98 ASSEGURA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL APÓS A EXTINÇÃO DESDE BENEFÍCIO, EXIGINDO PEDÁGIO E IDADE
MÍNIMA. NÃO IMPEDE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO."
4. Agravo regimental desprovido.
(ARE-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.5.2012)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC
Nº 20/1998. APLICABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado
com a incidência do fator previdenciário, cuja exclusão deste último benefício levaria a uma
distorção ainda maior no sistema previdenciário. Isto porque se aposentar com proventos
proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se
aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do
sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em
vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
