
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/11/2017 16:04:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000363-59.2004.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelos autores em face da União Federal e do INSS, objetivando a concessão do reajuste de 47,68% sobre complementação de aposentadorias e de pensão de que trata a Lei 8.186/91.
A r. sentença: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Gildemar Ferreira da Silva; e b) julgou improcedente o pedido, em relação aos demais autores. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados em partes iguais pelos corréus, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a legitimidade ativa do autor Gildemar Ferreira da Silva e a não ocorrência da prescrição do fundo do direito. No mérito, requer a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Conforme decisão de fls. 457 e v., foi determinada a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para a redistribuição a uma das Turmas que compõem a Terceira Seção.
Os autos vieram conclusos ao Relator em 02/10/2017 (fls. 461).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelos autores em face da União Federal e do INSS, objetivando a concessão do reajuste de 47,68% sobre complementação de aposentadorias e de pensão de que trata a Lei 8.186/91.
A r. sentença: a) acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Gildemar Ferreira da Silva; e b) julgou improcedente o pedido, em relação aos demais autores. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados em partes iguais pelos corréus, observada a gratuidade processual concedida.
Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora quanto à prescrição do direito, uma vez que a r. sentença decidiu neste sentido ao rejeitar a preliminar arguida em contestação.
De início, ainda, no tocante à ilegitimidade de Gildemar Ferreira da Silva, verifica-se que: a) conforme certidão de óbito de seus genitores, o Sr. Andrelino Domingues da Silva faleceu em 30/08/1983 (fls. 80) e a Sra. Olandina Ferreira da Silva faleceu em 13/08/1991 (fl. 81); b) na certidão de óbito de sua genitora, consta a existência de bens a inventariar e de que deixou seis filhos maiores de idade; e c) não restou comprovado que a ex-segurada tenha pleiteado judicialmente o reajustamento ora requerido.
Com efeito, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (reajuste de 47,68% sobre complementação de aposentadoria e de pensão) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Desta forma, patente a ilegitimidade do autor (Sr. Gildemar Ferreira da Silva) para postular o reajuste sobre benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", cabendo confirmar a r. sentença.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, gerando insegurança jurídica até que todos os descendentes do beneficiário da pensão venham a falecer.
Cito os seguintes julgados:
Passo ao exame do mérito.
A matéria objeto desta ação é pertinente à relação jurídica obrigacional da RFFSA quanto ao percentual de 47,68%, decorrente dos acordos coletivos.
A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, instituída com base na autorização da Lei nº 3115, de 16 de março de 1957, gerou mudanças nas relações de trabalho de seus funcionários, servidores públicos, autárquicos, etc., ocasião em que parte desses servidores passou à condição de empregado sob a égide da CLT.
Outros ferroviários, com base na Lei 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 04 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da CLT.
A Lei nº 4345, de 26 de junho de 1964, instituiu novos valores de vencimentos para os servidores públicos civis do Poder Executivo e, também, em relação ao pessoal temporário e de obras, aos ocupantes de cargos e funções classificados nos anexos V e VI da Lei 3.780 de 12.7.60 e aos pensionistas de acordo com algumas especificações.
Ocorre que nos termos da legislação já existente, os funcionários, servidores autárquicos, tinham posições estabelecidas diversamente dentro da classificação de cargos e funções.
Em razão dessas e outras disposições legais, os ferroviários servidores que passaram a celetistas pleitearam aumentos de seus salários perante a Justiça do Trabalho. Após os trâmites processuais, as reclamações trabalhistas resultaram em acordos coletivos entre as partes e o percentual de aumento salarial acordado foi de 47,68%.
A segunda relação jurídica inserida nos autos entre a RFFSA e seus empregados decorre do artigo 1º da Lei 8186/91, in verbis:
Os autores pretendem que o aumento salarial de 47,68% seja inserido na complementação, sob a alegação de igualdade com aqueles paradigmas ativos que obtiveram em acordos coletivos esse índice de reajuste em seus salários.
Todavia, os efeitos da "coisa julgada" obtida naqueles acordos judiciais não se estendem a terceiros que não foram partes nas reclamações trabalhistas. O artigo 506 do Código de Processo Civil estabelece os limites da coisa julgada, vedando a abrangência a pessoas distintas da relação jurídico-processual. E, como visto com a constituição da RFFSA, integraram-se diversas categorias de empregados, servidores públicos, autárquicos, temporários, etc., cada qual com uma situação distinta dentro de seus órgãos de origem, impeditivas da equiparação salarial, aliás, já vedada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIII.
A propósito, os seguintes precedentes:
Com efeito, infundada a pretensão dos autores, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Desta forma, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/11/2017 16:04:36 |
