Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000177-58.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000177-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SIRDILEI DOS REIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000177-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SIRDILEI DOS REIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para o
autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que conforme o artigo 4º., da Lei 1060/50 a parte gozará dos
benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação que não possui condições de arcar com
as custas do processo. Aduz ser hipossuficiente sem condições de pagar as despesas do
processo.
Pedido de efeito suspensivo recebido como tutela antecipada, sendo a mesma deferida.
Intimado, o agravante não se manifestou.
Intimado, o INSS/agravado apresentou contrarrazões alegando que o agravante auferiu
rendimentos mensais, no ano de 2016, no importe de R$ 2.500,00, em razão do vínculo
empregatício com a empresa Paco Indústria e Comércio de Materiais Elétricos. Pugna pelo
desprovimento do recurso, a fim de que seja revogado o benefício da justiça gratuita ou,
subsidiariamente, a concessão parcial do benefício.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000177-58.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SIRDILEI DOS REIS MARTINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O agravante se insurge contra r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o
fundamento de que não teria sido comprovada a alegada hipossuficiência.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o autor/agravante se declara mecânico de manutenção e sem condições
de arcar com as custas do processo, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos
autos. Acostou, ainda, demonstrativos de pagamento de salários nos meses de setembro,
outubro e novembro de 2016, em quantias variáveis de aproximadamente R$ 1.100,00 a R$
1.300,00 (líquido).
A Autarquia, por sua vez, em contrarrazões, alegou que o agravante auferiu rendimentos
mensais, no ano de 2016, no importe de R$ 2.500,00, em razão do vínculo empregatício com a
empresa Paco Indústria e Comércio de Materiais Elétricos.
Acresce relevar que tal alegação já foi objeto de análise por esta Relatora, quando da concessão
da tutela antecipada, oportunidade em que restou analisado os demonstrativos de pagamento de
salários nos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, em quantias variáveis de
aproximadamente R$ 1.100,00 a R$ 1.300,00 (líquido), conforme acima já exposto.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, por ora, não se demonstrou não ser verdadeiro, caso
que, se comprovado, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
