Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001929-02.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001929-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO AUDIZIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001929-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO AUDIZIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de 30 dias para o
autor recolher as custas.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas
processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Pugna pela reforma da decisão.
A tutela antecipada foi deferida para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor/agravante.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001929-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO AUDIZIO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido nos termos
dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil.
O agravante se insurge contra r. decisão que indeferiu a justiça gratuita, nos seguintes termos:
“Fls. 81/82: Concedo o prazo requerido, para a juntada do documento comprovando do
indeferimento do pedido administrativamente.
Fls.83: Diante dos documentos de folhas 84/92, não se verifica-se a hipossuficiência financeira da
parte autora, não obstante possuir dois dependentes, a situação sócio econômica é equilibrada.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo o prazo de trinta (30) dias para
recolhimento das custas de distribuição, taxa de mandato.
Intime-se.”
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça , revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete,
verifico que o autor prestou serviços à Cooperativa de produção Industrial de Trabalhadores em
Conformação de Metais, no período de 01/04/2003 a 31/08/2016, tenho auferido remuneração de
R$ 3.090,55, em agosto/2016.
Verifico, também, pela cópia do IRPF que o mesmo auferiu rendimentos recebidos de pessoa
jurídica - Cooperativa de produção Industrial de Trabalhadores em Conformação de Metais - no
ano de 2015 a importância de R$ 39.428,58, bem como apresentou declaração de pobreza onde
consta que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de
sua família.
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a
presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por
prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, na forma da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
