Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002002-71.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002002-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLAUDIO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002002-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLAUDIO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de 05
(cinco) dias para o autor comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que nos termos do artigo 4º., da Lei 1.060/50, a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação. Aduz que acostou
cópia da sua CTPS demonstrando o último vínculo como vendedor com salário à época de R$
700,00, bem como comprovantes de contribuinte individual sobre o salário mínimo até 2011
quando ficou incapacitado para o trabalho e recebeu benefício previdenciário até sua suspensão
em 02/02/2016, sendo que a partir desta data não exerceu mais atividade remunerada. Pugna
pela reforma da decisão.
A tutela antecipada foi deferida para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002002-71.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLAUDIO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO LUIS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido nos termos
dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil.
O agravante se insurge contra r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, nos
seguintes termos:
“Vistos.
I) Determinada a apresentação de documentos idôneos que comprovassem o estado de
hipossuficiência financeira declarado na inicial (fls. 53/54), o autor limitou-se a informar que cópia
de sua carteira de trabalho já foi digitalizada nos autos, bem como comprovante de contribuição
individual até o ano de 2011, quando ficou incapacitado para o trabalho, entendendo, portanto,
demonstradas as condições necessárias ao deferimento da justiça gratuita (fls. 56). O pedido
deve ser indeferido.Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que
"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos".É certo, destarte, que a lei nº 1.060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao
deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza,
sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.Por outro lado, embora a
assistência do autor por advogado particular, por si só, não impeça a concessão de gratuidade da
justiça (art. 99 do NCPC), deve ser observado que compete à Defensoria Pública o exercício de
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e
coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita (art. 185 do NCPC).
Assim, se a "escolha" do patrocínio da causa pela parte é feito por intermédio de advogado
particular, por contrato oneroso (não consta do mandato qualquer cláusula de advocacia pro
bono), em detrimento do Defensor Público, pressupõe-se também que o autor tenha condições de
suportar o pagamento de custas e despesas processuais.Na hipótese, o autor não se
desincumbiu de seu ônus probatório concernente à sua hipossuficiência financeira, pois deixou de
cumprir integralmente a decisão de fls. 53/54, não trazendo aos autos os documentos
mencionados nos itens "b", "c" e "d", tampouco justificando eventual inexistência dos respectivos
comprovantes. Deve ser acrescentado ainda, que o indeferimento do benefício da justiça gratuita
prestigia o próprio princípio da igualdade em seu sentido material, porquanto admitir que uma
parte demande judicialmente sem arcar com as custas e honorários mesmo tendo condições para
tanto, coloca-a em posição de superioridade em relação à parte contrária, violando o disposto no
artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil.Posto isso, fica indeferido o pedido de justiça
gratuita formulado na inicial, devendo o autor comprovar, em cinco dias, o recolhimento das
despesas de postagem relativas à citação do réu, sob pena de cancelamento da distribuição.Sem
prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 53/54, trazendo aos autos comprovante de
domicílio, conforme determinado. II) Intime-se.”
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o autor/agravante, declarou ser pessoa pobre, sem condições de arcar
com as despesas processuais, conforme declaração de pobreza e, em consulta ao extrato CNIS,
em terminal instalado neste gabinete, verifico que procedem as alegações do autor quanto ao
recolhimento como contribuinte individual até 2011 e a cessão do benefício em 02/2016.
Acresce relevar que nos termos do § 4º., do art. 99, do NCPC, a assistência da requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça .
Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a
presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por
prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, na forma da
fundamentação supra.
É o voto.
V O T O
São Paulo, 17 de abril de 2017.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO NCPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente entendo que a presunção de que goza a
declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
