
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar a habilitação dos sucessores; conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014145-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, já que não cumprida a carência mínima necessária.
O Juízo a quo deixou de considerar as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda (código 1929), relativas ao período de 1º/11/2011 a 28/2/2014, já que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de recolhimento.
Em seguida, diante da notícia do falecimento da parte autora, seus sucessores requereram a habilitação no processo.
Nas razões de apelação, por sua vez, requereram a procedência total do pleito, alegando que a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz que os recolhimentos previdenciários, realizados na condição de segurada de baixa renda, devem ser considerados para efeitos de carência, já que inscrita no CadÚnico, desde 6/10/2011.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
À f. 112, vista ao INSS para que se manifestasse quanto ao pedido de habilitação requerido às f. 98/105.
Com vista do pedido, manifestou-se o INSS concordando com a habilitação, observado o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
Em seguida, os autos retornaram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, tendo em vista o INSS manifestado concordância (f. 114), homologo o pedido de habilitação.
Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " |
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. |
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)". |
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 12/4/2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 3/4/2014, o INSS computou para fins de carência apenas 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições, e indeferiu o requerimento de concessão do benefício por falta de carência, consoante se observa do documento de f. 69.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de f. 32/34, a autarquia federal deixou de considerar as contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa baixa renda (código 1929), relativas ao período de 1º/11/2011 a 28/2/2014, já que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para ser beneficiada com a redução da alíquota de recolhimento.
No mesmo sentido o Juízo a quo, pois não demonstrado que a demandante não possuísse renda própria, que se dedicasse exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, ou que estivesse inserida em família de baixa renda (renda mensal de até 2 salários mínimos).
Registre-se que para que seja possível a contribuição sob o Código 1929, é necessário que o segurado facultativo não possua renda própria, se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertença a família de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, letra "b" da Lei 8.212/91:
O §4º do mesmo dispositivo prevê os requisitos para que a família seja considerada de baixa renda:
No caso deste caderno processual, consta que a autora efetuou contribuições na condição de baixa renda (competência de 1º/11/2011 a 28/2/2014), sendo feitas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, cujas contribuições deveriam ser convalidadas pelo INSS e migrarem para o CNIS.
Conforme declaração do Chefe da Central Bolsa Família, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura Municipal de Taquaritinga, a autora, quando efetuou tais recolhimentos, possuía cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo (NIS 030888493-01), conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007 (vide f. 96/97).
A requerente foi incluída ao programa em 6/10/2011 e seu cadastro foi atualizado em 14/4/2013, 31/10/2014 e 12/6/2015.
Logo, os recolhimentos realizados na condição de segurada de baixa renda devem ser considerados para efeitos de carência.
Assim, mediante a soma de todos os períodos de trabalho anotados em CTPS e dos recolhimentos previdenciários, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos do art. 48, caput c.c 25, II, da LBPS.
Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 3/4/2014 (f. 69).
Frise-se que, após análise do processo administrativo de f. 18/72, verifica-se que a autarquia federal, em nenhum momento, deu à parte autora a oportunidade de eventual regularização ou comprovação da sua qualidade de segurada de baixa renda.
O termo final do benefício é a data do óbito da pleiteante, em 11/3/2017.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, homologo a habilitação dos sucessores; conheço da apelação e lhe dou provimento, para determinar a concessão da aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 3/4/2014, e fixar os critérios de incidência dos consectários. De ofício, fixo o termo final em 11/3/2017.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/09/2018 19:19:54 |
