Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TRF3. 5000260-50.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado, no caso dos autos, não restou caracterizada a conduta ilícita da Autarquia, não havendo que se falar em ressarcimento por perdas e danos em razão de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de honorários advocatícios ajustados entre a parte autora e seu advogado, não incluídos na sucumbência processual, regulada nos artigos 82 e seguintes do CPC/2015. Precedente do STJ. II - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000260-50.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 31/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000260-50.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/08/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado, no caso dos autos, não restou
caracterizada a conduta ilícita da Autarquia, não havendo que se falar em ressarcimento por
perdas e danos em razão de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de honorários
advocatícios ajustados entre a parte autora e seu advogado, não incluídos na sucumbência
processual, regulada nos artigos 82 e seguintes do CPC/2015. Precedente do STJ.
II - Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000260-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE MARIA DE OLIVEIRA CECILIO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:








APELAÇÃO (198) Nº 5000260-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE MARIA DE OLIVEIRA CECILIO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação de reparação de danos materiais
decorrente de honorários advocatícios contratuais. A parte autora foi condenada ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00,
observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação a parte autora aduz que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença indeferido
pelo INSS, razão pela qual foi obrigada a ingressar judicialmente com ação de concessão de
benefício previdenciário, julgada procedente. Aduz ser devido o ressarcimento dos gastos que
teve com a contratação de advogado, cujo montante é de R$ 6.932,15.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000260-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENE MARIA DE OLIVEIRA CECILIO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - PR2975900A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O







A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez perante a Vara Única da Comarca de Eldorado, a qual foi julgada
procedente para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Em grau de recurso,
a Autarquia foi condenada a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, cujo montante
resultou no valor de R$ 23.107,18.
A parte autora firmou com seu advogado, honorários contratuais no percentual de 30% do valor
da condenação.
Na presente ação a demandante busca o ressarcimento por danos materiais, requerendo a
condenação do INSS ao pagamento do valor despendido com a contratação de seu advogado
para a propositura da ação de concessão de benefício previdenciário.
Para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes a ação/omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano.
Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado, no caso dos autos, não restou caracterizada
a conduta ilícita da Autarquia, não havendo que se falar em ressarcimento por perdas e danos em
razão de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de honorários advocatícios ajustados entre
a parte autora e seu advogado, não incluídos na sucumbência processual, regulada nos artigos
82 e seguintes do CPC/2015.
Conforme entendimento no STJ, a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da

parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só,
dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos
constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP,
QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp
1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35,
§ 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais
e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de
Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte
contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016,
DJe 11/05/2016)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
PROPOSTA EM FACE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENDIDOS EM AÇÃO
EM QUE SE PLEITEAVA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Ação em que se busca a
condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao advogado constituído para
representá-lo em ação que ajuizou contra o INSS. 2- O dever de indenizar, previsto no art. 927 do
Código Civil, decorre da responsabilidade de reparação daquele que, por sua ação ou omissão,
lesa a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material. 3- Não se
pode olvidar que o direito à integridade moral, psíquica e material é garantia fundamental do
indivíduo, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal. 4- Hipótese em que não há como se
atribuir à Autarquia Previdenciária a prática de qualquer ato ilícito, mormente porque o INSS
sequer foi provocado administrativamente para conceder o benefício assistencial buscado pelo
apelante na ação de origem. 5- Os honorários pagos ao causídico decorrem de contrato
livremente firmado entre a parte apelante e o advogado, de caráter facultativo e alheio à relação
de direito material que deu azo à ação originária, na qual, inclusive, houve a condenação do INSS
ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a
questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal
desprovido.
(AC 00034925520124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Sem condenação em verbas de

sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
I - Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado, no caso dos autos, não restou
caracterizada a conduta ilícita da Autarquia, não havendo que se falar em ressarcimento por
perdas e danos em razão de honorários advocatícios contratuais. Trata-se de honorários
advocatícios ajustados entre a parte autora e seu advogado, não incluídos na sucumbência
processual, regulada nos artigos 82 e seguintes do CPC/2015. Precedente do STJ.
II - Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora