
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018711-24.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE GUILHERMINO DOS SANTOS - SP53734
APELADO: SEBASTIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS CESAR SPOSITO DE CAMARGO BRAGA - SP135396
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018711-24.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE GUILHERMINO DOS SANTOS - SP53734
APELADO: SEBASTIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS CESAR SPOSITO DE CAMARGO BRAGA - SP135396
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
"
(…) Inicialmente, levanto a questão da RMI da aposentadoria por invalidez, onde o INSS afirma ser correto o valor de NCz$ 122,68 (fls. 85/88) enquanto a Contadoria Judicial de 1º Grau apura o valor de NCz$ 124,75 (fls. 102). Quantias bem próximas, por sinal. As RMI´s foram apuradas na forma do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 e diferem em razão do INSS ter considerado o salário de contribuição de 10/1988 através do valor de Cz$ 2.370,00 enquanto a Contadoria Judicial de 1º Grau de Cz$ 23.700,00. Não há comprovação nos autos acerca do salário de contribuição de 10/1988, por sua vez, o valor considerado pela Contadoria Judicial de 1º Grau vem a ser aquele que guarda uma relação lógica com os salários de contribuição dos meses anteriores e posteriores, ou seja, na opinião deste serventuário o valor de RMI de fls. 102 (NCz$ 124,75) ou, se preferir, de NCz$ 124,69 (vide anexo) apresenta-se mais plausível. Além disso, ambos não levaram em consideração a RMI nos termos do Decreto nº 89.312/84, cujo valor seria de NCz$ 63,90 (01 salário-mínimo), conforme demonstrativo anexo. Portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez deveria advir da evolução através dos reajustes oficiais da RMI na forma do Decreto nº 89.312/84 (NCz$ 63,90) de 04/1989 a 05/1992 e nos termos da Lei n. 8.213/91 (NCz$ 124,69) de 05/1992 a 11/2002. Em síntese, ambos já partiram da RMI da aposentadoria por invalidez na forma da Lei nº 8.213/91 e, ainda, trataram de descontar o valor relativo ao auxílio-acidente, contudo, os aludidos benefícios somente foram proibidos de serem recebidos conjuntamente com a edição da Lei nº 9.528/97 que modificou o parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, s.m.j., no caso em tela prevalece a vitaliciedade do auxílio-acidente. Em ambas as contas as diferenças não foram apuradas mensalmente, mas sim aferiu-se o valor da renda mensal em 11/2002 e a título de correção monetária multiplicou-se a aludida quantia pelo número de dias decorridos a partir da DIB. No caso do INSS, a evolução do benefício para aferir a renda mensal de 11/2002 foi realizada através dos reajustes oficiais, já a Contadoria Judicial de 1º Grau considerou indevidamente, ainda, a equivalência salarial prevista pelo artigo 58 do ADCT - CF/88. Em que pese o julgado ser omisso em relação aos indexadores de atualização monetária, entendo que mais plausível seria a adoção sobre as diferenças apuradas mensalmente dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 242/01, quais sejam, BTN (04/1989 a 02/1991), INPC (03/1991 a 12/1992), IRSM (01/1993 a 02/1994), conversão em URV (03/1994 a 06/1994), IPC-r (07/1994 a 06/1995), INPC (07/1995 a 04/1996) e IGP-Dl (05/1996 a 10/2002). Por fim, vale destacar que para cumprimento do título executivo judicial (fls. 83/85-apenso e fls. 97/101-apenso) os juros de mora deveriam incidir na ordem de 0,5% ao mês e que os honorários advocatícios deveriam ser aplicados através do percentual de 15% sobre o valor da condenação. Assim sendo, com a elaboração de um novo cálculo posicionado em 11/2002 foi possível observar que o valor aferido pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 88.904,33 em 11/2002), acolhido pela r. sentença dos embargos à execução de fls. 135/137, não excede os limites do julgado, conforme demonstrativos anexos".
"
(…)
Um novo cálculo posicionado em 05/1998 (data da conta embargada) resultará no valor total de R$ 31.242,08 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos), conforme demonstrativo anexo, ou seja, quantia inferior àquela pleiteada pelo segurado (R$ 33.822,64; fls. 123/125-apenso). Reforço, por fim, que o cálculo posicionado em 11/2002 (data da conta acolhida pela r. sentença dos embargos à execução) resultará no valor total de R$ 90.902,03 (noventa mil, novecentos e dois reais e três centavos), conforme fls. 175/183, ou seja, quantia superior àquela apurada pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 88.904,33; fls. 103)
"."AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).
Todavia, é impossível acolher a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, atualizada até novembro de 2002, no valor de R$ 90.902,03 (noventa mil, novecentos e dois reais e três centavos), em razão do princípio de vedação à
reformatio in pejus
, já que ela apura como devida quantia superior àquela acolhida pela r. sentença.
Ante o exposto,
não conheço
do recurso adesivo da parte embargada, em razão de sua manifesta ilegitimidade recursal, enego provimento
à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI. ERRO NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO. EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte embargada experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o recurso adesivo insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte embargada no manejo do referido apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso adesivo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte embargada.
6 - No mérito, insurge-se o INSS contra a conta homologada pelo Juízo, argumentando que nela subsiste o excesso de execução, em razão de equívocos no cálculos da RMI e nos índices adotados na evolução da renda mensal do benefício.
7 -
In casu,
contudo, constata-se que o INSS equivocou-se sobre o valor dos salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo, bem como não observou os critérios de cálculo da RMI previstos na legislação vigente na data da concessão - o Decreto n. 89.312/84. No mais, a Contadoria Judicial apontou erros nos índices de reajuste da renda mensal utilizados por ambas as partes.8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Todavia, é impossível acolher a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, atualizada até novembro de 2002, no valor de R$ 90.902,03 (noventa mil, novecentos e dois reais e três centavos), em razão do princípio de vedação à
reformatio in pejus
, já que ela apura como devida quantia superior àquela acolhida pela r. sentença.10 - Recurso adesivo da parte embargada não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte embargada, em razão de sua manifesta ilegitimidade recursal, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
