Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010658-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE
AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RES. 267/2013.
1. O fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa, em
detrimento do deferido judicialmente, não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
não da parte.
2. Considerando que o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir 31/10/2007 e que foi concedido administrativamente auxílio-
doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, tendo a parte autora optado
por este último benefício, tem-se que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder
aos valores que teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período
compreendido entre 31/10/2007 a 18/09/2009, já que tal benefício é inacumulável com o benefício
concedido administrativamente.
3. Os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição do período
compreendido entre 31/10/2007 a 18/09/2009, ainda que não tenham sido executados, em razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da opção da parte autora por outro benefício, correspondem à condenação principal imposta no
título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até
porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício
concedido administrativamente, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à
condenação principal (aposentadoria por tempo de serviço), não atinge os planos da existência e
da validade do título.
4. A decisão transitada em julgado consignou que "a atualização monetária deve ser apurada
consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução n°
134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal".
5. Segundo o decisum impugnado neste agravo, deve ser aplicado o novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução n° 267, do CJF) o qual, de sua vez, estabelece que, a partir de
setembro/2006, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC/IBGE.
6. Esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Como se vê,
esta C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de
correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a
versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado.
7. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento, pois a
decisão de primeiro grau está em total harmonia com a jurisprudência mais recente desta C.
Turma.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Revogada a decisão ID 122695. Embargos
de declaração prejudicados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010658-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010658-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que homologou
cálculo da contadoria do juízo, determinando a requisição de R$ 1.889,48 quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Sustenta, o agravante, que nada é devido de verba honorária, pois o autor renunciou ao benefício
deferido nos autos principais ante o recebimento de aposentadoria mais vantajosa concedida
administrativamente. Subsidiariamente, aduz equívoco no valor apurado, sendo devida a
incidência da TR como índice de correção monetária dos valores em atraso, conforme
determinado no título executivo judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 122695), apenas para que o
valor das parcelas em atraso fosse atualizado conforme os critérios da Res. 134/2010do CJF, que
estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a
EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.
Contra a referida decisão o agravado interpôs embargos de declaração (ID 1280580) aduzindo
que a decisão embargada não "especificou as modulações e os efeitos do julgado, quando
declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009."
Deixou o agravado de apresentar resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010658-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES DE MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927
A decisão impugnada no presente agravo de instrumento rejeitou a impugnação apresentada pelo
INSS no que se refere aos honorários advocatícios, homologando a conta de liquidação
elaborada pelo contador do juízo. Segundo o decisum agravado, o fato de a parte autora ter
optado pelo benefício que veio a ser posteriormente deferido em sede administrativa em
detrimento daquele concedido judicialmente, desistindo da execução do título judicial, não
prejudica o direito do seu advogado a executar a verba honorária fixada na decisão exequenda.
Segundo o agravante, inexistindo o principal, em função da opção da parte autora pelo benefício
concedido administrativamente, não há valores a serem executados a título de honorários, já que
esses são acessórios daquele. Caso não acolhida tal pretensão, pede que a verba honorária seja
apurada consoante o julgado exequendo, ou seja, que o montante da base de cálculo dos
honorários seja atualizado monetariamente com aplicação da TR, nos moldes da Lei nº
11.960/09.
Conforme já exposto quando da decisão que concedeu, em parte, o efeito suspensivo ao recurso,
o fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa em
detrimento do deferido judicialmente não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
não da parte.
Assim, considerando que o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data de 31/10/2007 e que foi concedida
administrativamente auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez,
tendo a parte autora optado por este último benefício, tem-se que a base de cálculo da verba
honorária deve corresponder aos valores que a parte teria direito a título de aposentadoria por
tempo de serviço no período compreendido entre 31/10/2007 a 18/06/2009, já que tal benefício é
inacumulável com o auxílio-doença concedido em 19/06/2009 e, após, convertido em
aposentadoria por invalidez.
Vale dizer que os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que
não tenham sido executados, em razão da opção da autora por outro benefício, correspondem à
condenação principal imposta no título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de
cálculo da verba honorária, até porque este é o comando do título.
Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício concedido administrativamente, embora
retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à condenação principal (aposentadoria por
tempo de contribuição), não atinge os planos da existência e da validade do título.
Logo, ainda que a obrigação do INSS pagar à parte autora a aposentadoria por tempo de
contribuição no período de 31/10/2007 a 18/06/2009 não seja mais exigível, a condenação
continua existindo e sendo válida, no particular, podendo, por conseguinte, o respectivo valor
servir de base de cálculo da verba honorária, tal como determinado na decisão exequenda.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de 27.04.1998
e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a
despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004, dia anterior
à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais de
uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido.”
(TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal Marianina Galante, DJ
26/09/2007).
Portanto, inexiste óbice ao prosseguimento da execução dos honorários advocatícios
sucumbenciais, considerando como base de cálculo apenas as prestações atrasadas do benefício
concedido judicialmente, tal como constou da decisão agravada.
Por outro lado, a decisão agravada, considerando o que decidido pelo E. STF na ADI 4357/DF,
determinou que para o cálculo dos valores em atraso deveria ser observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
267/2013.
Contudo, tendo em vista que a decisão transitada em julgado consignou que para apuração
monetária do quantum devido serão observados os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do
CJF, que previa a utilização da TR como índice de correção monetária das parcelas vencidas,
pelo E. Des. Fed. Fausto De Sanctis foi deferido parcialmente efeito suspensivo ao presente
recurso. (ID 1222695)
Esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Como se vê, esta C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao
critério de correção monetária previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser
aplicada a versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado.
Sendo assim, não há como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento, pois a
decisão de primeiro grau está em total harmonia com a jurisprudência mais recente desta C.
Turma.
Ante o exposto, revogo a decisão ID 122695 e nego provimento ao agravo de instrumento
interposto, restando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração. (1280580)
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO DA PARTE
AUTORA POR BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA O
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO À VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RES. 267/2013.
1. O fato de a parte autora ter optado pelo benefício concedido na esfera administrativa, em
detrimento do deferido judicialmente, não impede a satisfação do título executivo judicial no que
tange aos honorários advocatícios, considerando a autonomia desse direito que é do advogado e
não da parte.
2. Considerando que o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir 31/10/2007 e que foi concedido administrativamente auxílio-
doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, tendo a parte autora optado
por este último benefício, tem-se que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder
aos valores que teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período
compreendido entre 31/10/2007 a 18/09/2009, já que tal benefício é inacumulável com o benefício
concedido administrativamente.
3. Os valores correspondentes à aposentadoria por tempo de contribuição do período
compreendido entre 31/10/2007 a 18/09/2009, ainda que não tenham sido executados, em razão
da opção da parte autora por outro benefício, correspondem à condenação principal imposta no
título judicial, motivo pela qual eles devem servir de base de cálculo da verba honorária, até
porque este é o comando do título. Noutras palavras, a opção da parte autora pelo benefício
concedido administrativamente, embora retire a exigibilidade do título judicial no que se refere à
condenação principal (aposentadoria por tempo de serviço), não atinge os planos da existência e
da validade do título.
4. A decisão transitada em julgado consignou que "a atualização monetária deve ser apurada
consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, e a Resolução n°
134, de 21-12-2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal".
5. Segundo o decisum impugnado neste agravo, deve ser aplicado o novo Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução n° 267, do CJF) o qual, de sua vez, estabelece que, a partir de
setembro/2006, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC/IBGE.
6. Esta C. Turma tem entendido que “ainda que a decisão judicial faça menção expressa a
determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há
se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual
aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato
revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à
época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09”.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 594761 - 0001913-02.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). Como se vê,
esta C. Turma firmou o entendimento de que não há coisa julgada no que pertine ao critério de
correção monetário previsto em Manual aprovado por Resolução do CJF, devendo ser aplicada a
versão mais atualizada do manual vigente à época da liquidação do julgado.
7. Sendo assim, não há como se acolher a pretensão deduzida no agravo de instrumento, pois a
decisão de primeiro grau está em total harmonia com a jurisprudência mais recente desta C.
Turma.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Revogada a decisão ID 122695. Embargos
de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu revogar a decisão ID 122695 e negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
