Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012279-15.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015,“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
2. No caso vertente, o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da
ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não
conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Realmente,
considerando que o recurso de instrumento foi interposto contra a decisão de primeiro grau que
indeferira pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários advocatícios
contratuais, tem-se que apenas o advogado WILSON MIGUEL (e não o autor) sucumbiu em face
da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal. A alegação do agravante, no sentido de que“a parte tem interesse no destaque da verba
honorária contratual, quando do pagamento de ofício precatório, POIS DESEJA ADIMPLIR A
OBRIGAÇÃO ENTABULADA COM SEU PATRONO”não lhe socorre, por não configurar interesse
jurídico, mas apenas econômico.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz doart. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94,não pode a parte pleiteá-lo
em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Considerando, ainda, que o recurso de instrumento foi interposto em nome do autor, forçoso é
concluir que ele é inadmissível, conforme jurisprudência desta C. Turma, o que autorizava o
julgamento monocrático levado a efeito na decisão ora agravada.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012279-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ADEMIR VIDOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012279-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ADEMIR VIDOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de id. 1261906, a qual negou
seguimento ao agravo de instrumento interposto por ADEMIR VIDOTTO em face de decisão que
indeferiu pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários advocatícios
contratuais.
O agravante requereu que fosse deferida a reserva dos honorários contratuais no montante de
30% do total atualizado “do crédito do autor”, conforme pedido já formulado e contrato de
prestação de serviços de advogados firmado em 05.03.2003.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de instrumento, tendo em vista a ausência de
interesse recursal e a ilegitimidade de parte para pleitear a reforma da decisão agravada,
considerando que esta versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, direito
personalíssimo do advogado.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, aduzindo, em síntese, que “a parte
tem interesse no destaque da verba honorária contratual, quando do pagamento de ofício
precatório, POIS DESEJA ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO ENTABULADA COM SEU PATRONO”.
Nesse passo, pede a reforma da decisão recorrida, a fim de que o agravo de instrumento seja
conhecido, bem assim provido.
Certificado que o agravo interno foi interposto tempestivamente (id. 1883277).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012279-15.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ADEMIR VIDOTTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP9985800A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O agravo interno não comporta provimento.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015,“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
No caso vertente, o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da
ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não
conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada.
Realmente, considerando que o recurso de instrumento foi interposto contra a decisão de primeiro
grau que indeferira pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários
advocatícios contratuais, tem-se que apenas o advogado WILSON MIGUEL (e não o autor)
sucumbiu em face da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria
legitimidade e interesse recursal.
Friso que a alegação do agravante, no sentido de que“a parte tem interesse no destaque da
verba honorária contratual, quando do pagamento de ofício precatório, POIS DESEJA ADIMPLIR
A OBRIGAÇÃO ENTABULADA COM SEU PATRONO”não lhe socorre, por não configurar
interesse jurídico, mas apenas econômico.
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz doart. 18 do CPC/15
(anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94,não pode a
parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade
extraordinária.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso de instrumento foi interposto em nome do
autor, forçoso é concluir que ele é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C.
Turma:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO.
AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-
44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua
reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm
caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.
4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011,
v. u., Rel. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015,“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
2. No caso vertente, o agravo de instrumento manejado se mostra inadmissível, em razão da
ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que impunha o não
conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada. Realmente,
considerando que o recurso de instrumento foi interposto contra a decisão de primeiro grau que
indeferira pedido de expedição de requisitório com destaque dos honorários advocatícios
contratuais, tem-se que apenas o advogado WILSON MIGUEL (e não o autor) sucumbiu em face
da decisão agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal. A alegação do agravante, no sentido de que“a parte tem interesse no destaque da verba
honorária contratual, quando do pagamento de ofício precatório, POIS DESEJA ADIMPLIR A
OBRIGAÇÃO ENTABULADA COM SEU PATRONO”não lhe socorre, por não configurar interesse
jurídico, mas apenas econômico.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz doart. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94,não pode a parte pleiteá-lo
em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Considerando, ainda, que o recurso de instrumento foi interposto em nome do autor, forçoso é
concluir que ele é inadmissível, conforme jurisprudência desta C. Turma, o que autorizava o
julgamento monocrático levado a efeito na decisão ora agravada.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA