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PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS. AGRAVO DE INSTRUME...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. - No caso vertente, versando o agravo de instrumento exclusivamente sobre honorários advocatícios, somente o advogado é quem detém legitimidade e interesse recursal, não tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada. - Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome do seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. - Não há que se falar, também, em ofensa ao art. 932, parágrafo único, do CPC, que prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso. Isso porque não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017063-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017063-98.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
- No caso vertente, versando oagravo de instrumentoexclusivamente sobre honorários
advocatícios, somente o advogadoé quem detémlegitimidade e interesse recursal, não tendo a
parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada.
-Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo
em nome do seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
-Não há que se falar, também, em ofensa ao art. 932, parágrafo único, do CPC, queprevê a
concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do
recurso.Isso porque não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto
recursal (legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável.
- Agravo interno desprovido.



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017063-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017063-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo
interno interposto contra a decisão monocrática de id. Num. 3704268, a qual negou seguimento
ao agravo de instrumento interposto por MARA QUEIROZ DE OLIVEIRA, em face de decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença que versou sobre honorários advocatícios.
Naquele agravo, a recorrente sustentou, em síntese, que não deveria ser deduzido dos valores
devidos a título de honorários sucumbência, as importâncias correspondentes ao período em que
a parte autora recebera auxílio-doença.
A decisão ora agravada negou seguimento ao recurso de instrumento, tendo em vista a ausência
de interesse recursal e a ilegitimidade de parte para pleitear a reforma da decisão originária,
considerando que esta versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, direito
personalíssimo do advogado.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo interno, sustentando que não fora dada a

oportunidade para regularizar o polo ativo do agravo de instrumento, nem ao agravante originário
(MARA QUEIROZ DE OLIVEIRA), nem ao suposto legitimado, sendo violado princípios primários
do ordenamento jurídico (“princípio da cooperação” e “princípio da não-surpresa”).
Dessa forma, requer a retratação da decisão, de modo a conceder prazo, a parte agravante, para
que regularize o polo ativo da demanda, admitindo o agravo de instrumento anteriormente
apresentado, ou, sejam as razões do recurso do agravo de instrumento e deste agravo interno
remetidos ao órgão colegiado, com inclusão em pauta, para julgamento em momento oportuno,
nos termos do art. 1.021 §2º do CPC.
Embora intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017063-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O agravo interno
não comporta provimento.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
No caso vertente, conforme anteriormente decidido, o agravo de instrumento manejado se mostra
inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal, o que
impunha o não conhecimento de referido recurso, tal como levado a efeito pela decisão agravada.
Com efeito, nos termos do art. 18 do CPC/2015,"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome
próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Da mesma forma, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários

"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Não há dúvida, portanto,que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence
ao advogado, de modo que somente ele é quem detémlegitimidade e interesse recursal, não
tendo a parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada.
Não há que se falar, também, em ofensa ao art. 932, parágrafo único, do CPC, queprevê a
concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável.
Nesse sentido, aliás, o Enunciado nº06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
Ademais, diante dalegitimidade recursal exclusiva do patrono, caberia ao mesmo o recolhimento
das custas de preparo, eis que somente à parte autora é que foi concedida a gratuidade de
justiça.
Enfim, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15
(anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a
parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade
extraordinária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente
ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no
processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de
honorários contratuais. Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que
indeferiu o referido destaque. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu
patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque
pretendido.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. RESERVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARTE EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº 870.947/SE. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 NA REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Apenas o procurador tem legitimidade para postular acerca da verba honorária contratual.
Dessa forma, a parte autora é parte manifestamente ilegítima para defender, em nome próprio,
direito alheio, a teor do art. 18 do CPC, faltando-lhe, o indispensável interesse de agir.
(...)
3. Recurso não conhecido em relação ao pleito de destaque da verba honorária contratual.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010460-09.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
28/03/2019)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no seu manejo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
8 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018519-20.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/10/2018, Intimação via
sistema DATA: 19/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE DO(A) AUTOR(A) DA AÇÃO.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 579431, em sede de repercussão geral,
reconheceu o direito do beneficiário de precatório/requisitório ao cômputo dos juros de mora até
sua expedição.
- O contrato de honorários advocatícios é titulo executivo, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994; sendo certo que somente o advogado (exequente) possui legitimidade
para requer o destacamento dos honorários contratuais nos próprios autos do feito que atuou,
como também se manifestar quanto à modalidade de pagamento.
- In casu, o agravo de instrumento foi interposto unicamente pela autora da demanda, a qual
carece de legitimidade para requer o destaque dos honorários advocatícios.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004038-18.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/05/2018, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2018)

Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto.
É COMO VOTO.

E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DA PARTE RECORRER CONTRA DECISÃO QUE VERSA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS PATRONOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”.
- No caso vertente, versando oagravo de instrumentoexclusivamente sobre honorários
advocatícios, somente o advogadoé quem detémlegitimidade e interesse recursal, não tendo a
parte autora experimentado qualquer prejuízo com a decisão agravada.
-Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo
em nome do seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
-Não há que se falar, também, em ofensa ao art. 932, parágrafo único, do CPC, queprevê a
concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do
recurso.Isso porque não se trata de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto
recursal (legitimidade de parte), que é vício de natureza insanável.
- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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