Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000729-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TORNEIRO REVÓLVER. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime
Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Mantida a determinação de averbação do período registrado em CTPS.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido na
justiça trabalhista.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, e é
dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se
verifica no caso em comento.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A função de “auxiliar de torneiro revólver”, em indústria metalúrgica, permite o enquadramento,
em razão da atividade, até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ainda, não tinha aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da
EC 20/98), porque não preenchia o pedágio exigido (art. 9°, § 1°, inciso I, EC 20/1998).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado ao
INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com
relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-98.2017.4.03.6183
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APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade comum e
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para reconhecer como tempo comum os intervalos de 17/02/1981 a 26/10/1997,
18/03/2004 a 09/11/2007 e 25/11/2007 a 05/10/2009 e, como tempo especial, o período de
02/05/1975 a 10/12/1976, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, desde a data do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o reconhecimento da
especialidade do interstício de 17/02/1981 a 26/10/1997 e se insurge contra os critérios de
fixação dos juros de mora e correção monetária.
Não resignada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
necessidade de reexame necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento
do labor comum e dos enquadramentos efetuados e impugna o preenchimento dos requisitos
para a obtenção do benefício em contenda. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000729-98.2017.4.03.6183
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APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIENE SOUSA SANTOS - SP272319-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida
no período de 17/02/1981 a 26/10/1997, como Policial Militar do Estado de São Paulo,
vinculado à Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de
contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o
interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos
demais sistemas aos quais já esteve vinculado.
Sobre a questão, ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.):
“... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão
de quecada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois
somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de
serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o
interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art.
99 da Lei de Benefícios. Assim,não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de
contribuição prestado em outros regimes."(in:Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523)
Ora! Se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também
não lhe cabe a manifestação a respeito de sua especialidade.
Com efeito, somente ao órgão de origem cabe reconhecer a nocividade da atividade exercida
em período a ele vinculado, competindo-lhe, ainda, ressarcir financeiramente o outro sistema
em razão de possível contagem diferenciada decorrente desse reconhecimento.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – In casu, se é vedado ao INSS reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve
ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad
causam.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043791-19.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema
DATA: 16/04/2021)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM
REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90
a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se
vinculado a regime próprio.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-96.2019.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
Dessa forma, está configurada a ilegitimidade passivaad causamdo INSS no tocante ao
reconhecimento da especialidade reclamada, porquanto o trabalho supostamente exercido sob
condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), mas sob as de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em decorrência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao
pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades vinculadas à RPPS, exercidas no
período de 17/02/1981 a 26/10/1997, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de
presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a
falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho).
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido: TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson
Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578.
Ademais, o fato de o interstício não constar do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS não obsta o respectivo computo para fins previdenciários.
No caso, quanto à averbação da atividade comum desempenhada no interstício de 01/05/2008
a 25/10/2009, a sentença merece reparos, pois o lapso considerado decorre de anotações em
ordem cronológica na CTPS da parte autora, emitida em data anterior ao registro do vínculo.
Entendo, portanto, que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do
autor, ônus do qual não de desincumbiu nestes autos.
Nessa esteira, concluo que em relação ao lapso pretendido, registrado em carteira de trabalho,
não há indicação de fraude.
Em relação ao interstício de 18/03/2004 a 09/11/2007, o tempo urbano considerado refere-se a
tempo decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por todos os outros
elementos presentes no processo.
Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista que, inclusive, encerrou-se por sentença de mérito. Eventuais pormenores da lide
trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
Cumpre salientar que consta dos autos o contrato de experiência firmado em 18/03/2004 e
recibo de salários, documentos que corroboraram o trabalho urbano reconhecido na empresa
“Apolo Operadora de Serviços Ltda.”.
Com relação ao período de 17/02/1981 a 26/10/1997, a irresignação da autarquia também não
merece guarida, pois a parte autora colacionou à exordial, Certidão de Tempo de Contribuição
(CTC) da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de São Paulo, no cargo de
“Soldado da Polícia Militar”.
Conforme dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS), constata-se a averbação do interstício em comento.
Nesse contexto, cumpre destacar que o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos
artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui fonte
segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço.
Impede assinalar que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui
documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n.
3.048/1999, e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário,
o que não se verifica no caso em comento.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não
pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência (TRF/5ª Região;
APELREEX 200805990015416; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 441; Relator(a)
Des. Fed. Francisco Wildo; 2ª Turma; Fonte DJE - Data: 04/03/2010; pg. 288).
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da
CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Sobre o tema, dispõe a Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela
Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Nessa esteira, são os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP,
Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de
Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José
Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da
Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS;
2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma
Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Assim, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta regra será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.
A compensação financeira será feita em favor do sistema a que o interessado estiver vinculado
ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço.
A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de
contribuição.
Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário
ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou
pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo
de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada
regime de origem compensação financeira.
Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o
regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação
financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
Em síntese, reputo válido os lapsos em contenda e os mantenho na contagem de tempo de
contribuição da parte autora, nos termos da sentença recorrida.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no tocante ao interstício controverso de 02/05/1975 a 10/12/1976, consta da CTPS
que a parte autora exerceu a função de “auxiliar de torneiro revólver” em indústria metalúrgica,
fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, possível até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n.
15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas,
no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos: AC 00052912020094039999, Desembargador
Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/08/2010, p. 348;
e APELREEX 01125399419994039999, Desembargadora Federal Marianina Galante, TRF3 -
Oitava Turma, DJU Data:05/09/2007.
Assim, deve ser mantido o enquadramento do interstício debatido.
Nessas circunstâncias, porém, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/1991, e nem na data do requerimento administrativo (DER 26/06/2015), nos termos do
artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
Ainda, não tinha aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da
EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 1 meses e 4 dias (art. 9°, § 1°, inciso I,
EC 20/1998).
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda
de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, extingo o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento do
interstício de 17/02/1981 a 26/10/1997, e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i)
julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional; e (ii) ajustar, por consequência, os honorários sucumbenciais.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TORNEIRO REVÓLVER. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de
jurisdição.
- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à
Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Mantida a determinação de averbação do período registrado em CTPS.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido
na justiça trabalhista.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, e é
dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se
verifica no caso em comento.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A função de “auxiliar de torneiro revólver”, em indústria metalúrgica, permite o enquadramento,
em razão da atividade, até 28/04/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 08/09/1994, a qual determina
o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/1979.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por
estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
- Ainda, não tinha aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da
EC 20/98), porque não preenchia o pedágio exigido (art. 9°, § 1°, inciso I, EC 20/1998).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda
de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Condena-se o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o
valor atualizado da causa, e também a parte autora fica condenada a pagar honorários de
advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com
relação ao pedido de enquadramento de trabalho prestado em Regime Próprio de Previdência.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, extinguir o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento
de parte dos interstícios, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
