
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000537-77.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653-A
APELADO: MARCELO FERNANDES TRIBST
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000537-77.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653-A
APELADO: MARCELO FERNANDES TRIBST
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 18/11/1992 a 29/3/1993 (Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo) e de 4/1/1994 a 29/7/1998 (Estado de São Paulo/SP), em que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), bem como os intervalos de 6/8/2007 a 8/1/2010 e de 9/1/2010 a 12/11/2019, trabalhados na função de médico; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019), desde a data do requerimento administrativo (DER 18/5/2021), fixados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a ausência de interesse processual em relação aos períodos de 6/8/2007 a 12/2/2009 e de 9/1/2010 a 12/11/2019, a sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos intervalos em que o autor estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a incidência da remessa oficial. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento especial efetuado e do preenchimento do requisito temporal para a concessão do benefício. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a Fazenda Pública Municipal apresenta recurso de apelação, no qual requer a extinção do processo em virtude da sua ilegitimidade passiva.
Por seu turno, recorre o Estado de São Paulo. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. No mérito, exora a reforma da decisão recorrida, com a improcedência dos pedidos de enquadramento da atividade especial do interstício de 4/1/1994 a 29/7/1998 e de obtenção do benefício em foco.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000537-77.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI - SP227753
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653-A
APELADO: MARCELO FERNANDES TRIBST
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Desse modo, rejeito essas matérias preliminares arguidas pela autarquia previdenciária.
Dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS
É oportuno referir, ainda, que os períodos especiais de 6/8/2007 a 12/2/2009 e de 9/1/2010 a 12/11/2019, consoante expressamente consignado na fundamentação da decisão a quo, já foram enquadrados como especiais pelo INSS, restando, portanto, incontroversos.
Assim, com relação ao pedido de enquadramento dos intervalos supracitados, não há interesse processual, razão pela qual, quanto a esse aspecto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Da atividade especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 18/11/1992 a 29/3/1993, laborado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Paulo (conforme Certidão de Tempo de Contribuição - CTC carreada ao id. 279450918), como médico, vinculado à Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos demais sistemas aos quais já esteve vinculado.
Sobre a questão, ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.):
“... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes." (in: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523)
Ora! Se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não lhe cabe a manifestação a respeito de sua especialidade.
Com efeito, somente ao órgão de origem cabe reconhecer a nocividade da atividade exercida em período a ele vinculado, competindo-lhe, ainda, ressarcir financeiramente o outro sistema em razão de possível contagem diferenciada decorrente desse reconhecimento.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – In casu, se é vedado ao INSS reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad causam.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043791-19.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90 a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se vinculado a regime próprio.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-96.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Dessa forma, está configurada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade reclamada, porquanto o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em decorrência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial da atividade vinculada à RPPS, exercida no período de 18/11/1992 a 29/3/1993, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Da ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda Pública Municipal e do Estado de São Paulo
Procedem as arguições de ilegitimidade passiva ad causam dos apelantes Fazenda Pública Municipal e do Estado de São Paulo, uma vez que, na hipótese dos autos, apenas o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é parte legítima para a averbação de tempo de serviço especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, em razão do objeto da ação (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda (AC 2002.03.99.016593-6/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Hong Kou Hen, 9ª Turma, DJF 12/11/2008).
Nessa toada, em relação à questão da contagem e certificação da especialidade de tempo de serviço em regime celetista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o INSS detém a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG,Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente à advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004) 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378). 5. Agravo Regimental desprovido." (ARE-AgR 686697, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. ART. 284 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. O INSS é o único legitimado para figurar no pólo passivo de ação em que se pretende a certificação de tempo de serviço sob o regime celetista, em condições especiais (AgRg no REsp. 1.166.037/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 665.465/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.4.2015. 2. Agravo Interno dos Servidores desprovido." (AgInt no REsp n. 1.354.048/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 799.429/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016)
O entendimento desta Corte Regional também é nesse sentido (g.n.):
"SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. REGIME ESTATUTÁRIO. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a União, objetivando averbação de tempo de serviço especial prestado em regime celetista e em regime estatutário, e consequente revisão de sua aposentadoria.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.
- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. Precedente da Turma.
- Remessa oficial tida por interposta provida. Recursos prejudicados."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002000-65.2006.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 02/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022)
No caso dos autos, a discussão remanescente refere-se ao reconhecimento e averbação de tempo especial laborado como "médico ortopedista" vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) entre 4/1/1994 a 29/7/1998 (conforme certidão de tempo de contribuição de id. 279450924, p. 1/2 - "Admitido com fundamento no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 1º, inciso III da LC 500/74, com inicio de exercício em 4/1/1994, conf. DOE de 06/01/1994" - declaração do Estado de São Paulo de id. 279450925, p. 1 e consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim sendo, o reconhecimento do referido tempo como especial cabe, unicamente, ao INSS.
Dessa forma, a Fazenda Pública Municipal e o Estado de São Paulo são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Destarte, passo à análise do mérito em relação ao intervalo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de 4/1/1994 a 29/7/1998.
Da atividade especial
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);
b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;
c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;
d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do caso concreto
Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de:
(i) 4/1/1994 a 28/4/1995 - depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício da atividade de "médico", o que permite o enquadramento pela categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Nesse contexto, contudo, não prospera a contagem diferenciada em relação ao período posterior a 28/4/1995 (de 29/4/1995 a 29/7/1998).
Com efeito, constata-se que não há nos autos qualquer elemento de convicção (formulários, PPPs ou laudo técnico) que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade e permanência, a agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (artigo 373, I, do CPC).
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado nesse lapso, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes.
Em síntese, apenas o período de 4/1/1994 a 28/4/1995 merece enquadramento como tempo especial.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada
Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses:
(i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem;
(ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998);
(iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem;
(iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens;
(v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência;
(vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a 20.
Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses.
A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023. A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos.
De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013).
No caso dos autos, verifica-se que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC n. 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998), conforme a seguinte apuração:
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.
No tocante aos honorários advocatícios, estes já foram fixados conforme pretensão da autarquia previdenciária.
Desse modo, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, acolho em parte a matéria preliminar suscitada pelo INSS, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial dos interstícios de 18/11/1992 a 29/3/1993, de 6/8/2007 a 12/2/2009 e de 9/1/2010 a 12/11/2019 (art. 485, VI, do CPC).
Acolho a preliminar suscitada pelo Estado de São Paulo - ficando prejudicado o mérito de sua apelação -, e dou provimento à apelação da Fazenda Pública Municipal, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esses recorrentes, por ausência de legitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
No mais, quanto ao mérito da apelação do INSS, dou-lhe parcial provimento, apenas para delimitar o enquadramento da atividade especial ao intervalo de 4/1/1994 a 28/4/1995.
Determino a exclusão do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública Municipal do polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS, DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
- Desponta a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento do caráter especial de atividade exercida sob normas de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes.
- As arguições de ilegitimidade passiva ad causam dos apelantes Fazenda Pública Municipal e do Estado de São Paulo procedem, uma vez que, na hipótese dos autos, apenas o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) é parte legítima para a averbação de tempo de serviço especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a especialidade do período trabalhado no regime celetista, no exercício da atividade de "médico", o que permite o enquadramento pela categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.
- Honorários de advogado já foram fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia previdenciária. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.
- Matéria preliminar suscitadas pelo INSS parcialmente acolhida, para extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em relação aos pedidos de enquadramento especial de atividade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e de períodos especiais já reconhecidos pelo INSS.
- Acolhida matéria preliminar suscitada pelo Estado de São Paulo e provida a apelação da Fazenda Pública Municipal, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a esses recorrentes, por ausência de legitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
