Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002269-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o
pagamento de auxílio-doença no período em que aseguradaexerceu atividade laborativa
remunerada, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento
imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em
laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de
alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela
qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
III-A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos esteja sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
abrangência dos repetitivos ora citados.
V- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela
parte exequente acolhidos, com efeitos modificativos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002269-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002269-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte exequente e pelo INSS em face do v. acórdão, que deu parcial
provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para determinar o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 36.863,19, atualizado para março de 2017, sem prejuízo de que o
ofício precatório ou RPV seja expedido com base no valor incontroverso (R$ 8.460,06), até o
julgamento dos RESP's 1786595/SP e 1788875/SP.
O executado, ora embargante, alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no
julgado, que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, tendo em vista que
reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade no período em que a parte
exequente exerceu atividade remunerada, em confronto com o disposto no artigo 46 da Lei nº
8.123/1991, bem como o princípio de enriquecimento sem causa.
A parte exequente, em suas razões, alega a existência de contradição no acórdão embargado,
tendo em vista que os recursos especiais em questão não guardam relação com a controvérsia
posta em debate. Pleiteia, assim, seja determinado o prosseguimento da execução pelo montante
deR$ 36.863,19, atualizadopara março/2017 (conforme já decidido no acórdão), mas, também
determinando que o ofício requisitório seja expedido neste montante.
Aparte exequente apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002269-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Relembre-se que o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença a partir de 15.09.2011,mantida a tutela antecipada concedida no
curso do feito.
Aparte exequente apresentou cálculo de liquidação, no qual apurou o montante de R$ 36.863,19,
atualizado para março de 2017.
O INSS impugnou a execução, alegando que deve ser descontado o período em que a autora
manteve vínculo de emprego, com o recolhimento de contribuições previdenciárias, de fevereiro
de 2012 a junho de 2013, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios por
incapacidade com rendimentos decorrentes do desempenho da atividade. Apresentou cálculo de
liquidação no valor de R$ 6.670,75, atualizado para março de 2017.
A decisão agravada acolheu em parte a impugnação, homologando o valor apresentado pela
contadoria do juízo, de R$ 8.460,06, atualizado para março de 2017.
O acórdão embargado apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado
que, no caso vertente, é devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva
implantação administrativa do benefício, que, no caso dos autos, ocorreu em junho de 2013, haja
vista que até tal data aautora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não
ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que a autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com
o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Outrossim, observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-
doença a partir de 15.09.2011, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo,
porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de
Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do
disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Saliento, ademais, revendo posicionamento anterior, que malgrado a questão relativa ao
recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo
empregatício/contribuições simultâneos esteja ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados,
conforme fundamentação do voto que ora segue:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
(...)
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
(STJ - ProAfR no REsp: 1786590 SP 2018/0313709-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 21/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os embargos
opostos pela parte exequente, com efeitos modificativos, para darintegral provimento ao seu
agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 36.683,19,
atualizado para março de 2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o
pagamento de auxílio-doença no período em que aseguradaexerceu atividade laborativa
remunerada, porquanto o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento
imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em
laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de
alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela
qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal.
III-A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
IV - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por
incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos esteja sujeita ao
julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na
abrangência dos repetitivos ora citados.
V- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pela
parte exequente acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaracao opostos pela parte
exequente, com efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
