Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002269-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - - AUXÍLIO-DOENÇA -
EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO -
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - DESCONTO
INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Agravo de instrumento da parte exequente pacialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002269-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002269-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, em face da decisão que acolheu em parte a
impugnação à execução, para homologar o cálculo da contadoria no valor de R$ 8.460,06,
atualizado para março de 2017.
Objetiva aagravante a reforma de tal decisão, alegando, em suas razões, que é indevidoo
desconto da execução dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias,
na condição de empregada, tendo em vista que osegurado inapto ao labor se vêdiante da
necessidade de trabalhar para a obtenção de sua própria subsistência, considerando a
morosidade do trâmite processual. Aduz, ademais, que o título executivo judicial, com trânsito em
julgado, em momento algum autorizou o referido desconto.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002269-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso merece provimento.
Consoante se depreende dos autos, o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 15.09.2011,mantida a tutela antecipada
concedida no curso do feito.
Aparte exequente apresentou cálculo de liquidação, no qual apurou o montante de R$ 36.863,19,
atualizado para março de 2017.
O INSS impugnou a execução, alegando que deve ser descontado o período em que a autora
manteve vínculo de emprego, com o recolhimento de contribuições previdenciárias, de fevereiro
de 2012 a junho de 2013, em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios por
incapacidade com rendimentos decorrentes do desempenho da atividade. Apresentou cálculo de
liquidação no valor de R$ 6.670,75, atualizado para março de 2017.
A decisão agravada acolheu em parte a impugnação, homologando o valor apresentado pela
contadoria do juízo, de R$ 8.460,06, atualizado para março de 2017.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que assiste razão à agravante, uma vez que é
devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do
benefício, que, no caso dos autos, ocorreu em junho de 2013, haja vista que até tal data aautora
não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade
profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que aautora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o
trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Destarte, deve a execução prosseguir pelo valor apontado pela parte exequente, sem prejuízo de
que o ofício precatório ou RPV seja expedido com base no valor incontroverso (R$ 8.460,06), até
o julgamento dos RESP's 1786595/SP e 1788875/SP.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, para
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 36.863,19, atualizado para março de
2017, sem prejuízo de que o ofício precatório ou RPV seja expedido com base no valor
incontroverso (R$ 8.460,06), até o julgamento dos RESP's 1786595/SP e 1788875/SP.
Fixo honorários advocatícios em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor
da diferença entre os cálculos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - - AUXÍLIO-DOENÇA -
EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO -
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - DESCONTO
INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em
julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do
trabalho.
III - Agravo de instrumento da parte exequente pacialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Terceira
Secao do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
