
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. CONCESSÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011503-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgada procedente a impugnação à justiça gratuita proposta pelo INSS, sob o fundamento de que a parte autora aufere renda superior à média da população, o que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual é de se lhe indeferir o benefício da gratuidade da justiça.
Insurgente, o autor pugna pela reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras suficientes para suportar as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, pois o valor por ele percebido é totalmente gasto com impostos, taxas, gastos com moradia, alimentação, vestuário, saúde, educação, cultura e lazer. Portanto, requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado (fl. 26), o INSS não apresentou contrarrazões (fl. 26v).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011503-42.2018.4.03.9999/SP
VOTO
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, além da declaração de pobreza (fl. 21), segue anexo o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o qual evidencia que o autor percebe remuneração mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, além do que possui duas consignações em seu benefício de aposentadoria que somam mais de mil reais, pendentes até o ano de 2.020, ao menos. Portanto, o referido comprovante dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita, na linha do julgado que segue:
Destarte, tenho que não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza.
Como consequência, reporto-me à decisão de fl. 179, proferida em sede de embargos de declaração no processo apenso 201103990460820, para isentar a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar sua hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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