
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. CONCESSÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023876-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que acolheu a impugnação à gratuidade da justiça proposta pelo INSS para revogá-la, bem como julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, através da qual o autor objetivava a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, atualizado desde a propositura da demanda até a data de prolação da sentença.
Insurgente, o autor pugna pela reforma parcial da r. decisão, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras suficientes para suportar as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, pois o valor por ele percebido (cerca de R$ 3.474,54, somados os proventos obtidos com a aposentadoria, e o salário auferido no ano de 2017) é totalmente gasto com impostos, taxas, gastos com moradia, alimentação, vestuário, saúde, educação, cultura e lazer. Portanto, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fl. 148).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023876-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, além da declaração de pobreza (fl. 18), segue anexo o extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, o qual evidencia que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor inferior a 05 (cinco) salários mínimos (R$ 1.258,15), além do que possui uma consignação em seu benefício, decorrente de empréstimo bancário, no valor total de R$ 10.385,18, pendente até o ano de 2.023, ao menos. Ademais, o extrato do CNIS, também anexo, demonstra que seu último vínculo empregatício data de 12.2016. Portanto, referidos comprovantes dão conta de sua insuficiência financeira para o custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita, na linha do julgado que segue:
Destarte, tenho que não há nos autos elementos capazes de elidir a alegada presunção de pobreza.
Como consequência, reporto-me à sentença de fls. 122/132, para isentar a parte autora do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, enquanto perdurar sua hipossuficiência econômica.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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