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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709) encontra-se pendente de julgamento. 2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005438-33.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005438-33.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE.COISA JULGADA. FIEL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde"(Tema 709)
encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a
aplicação do§ 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à
manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumentodesprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005438-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA
SILVA SIQUEIRA - SP210327-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005438-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA
SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em
relação aos honorários advocatícios.

O exequente agravante sustenta, em síntese, que o acórdão objeto de julgamento condicionou a
implantação do benefício de aposentadoria especial ao afastamento do exercício de atividade
especial, mas não excluiu o seu direito às prestações vencidas.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005438-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA
SILVA SIQUEIRA - SP210327-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Não assiste razão ao agravante.

Por primeiro, não se desconhece quea Suprema Corte tenha reconhecido a repercussão geral no
tema 709: "Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde".

Entretanto, a referida tese não consta do rol dos temas com determinação de suspensão nacional
nos termos do Art. 1.035, § 5º do CPC e, portanto, não havendo julgamento de mérito pelo
STFaté o presente momento, não há que se falar em coisa julgada inconstitucional.

Deve,pois, prevalecer o julgamento em que houve trânsito em julgado anterior à manifestação da
Suprema Corte. Nesta linha são os precedentes do e. STF, a exemplo:

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COISA
JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E
COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES
DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA
A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja
sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de
referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento
posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de
controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. -A decisão do
Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em
que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 -
RTJ 201/765),detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite
insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da
Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
(ARE 918066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015);

Nestes termos, a pretensão recursal encontra óbice em coisa julgada uma vez que o título
executivo (doc Gedpro 5826896) é taxativo quanto à restrição da possibilidade de cumulação de
prestações vencidas de aposentadoria especial com o exercício de atividade especial somente
até a data de implantação do benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE.COISA JULGADA. FIEL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde"(Tema 709)
encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a
aplicação do§ 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à
manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumentodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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