Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032137-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE.COISA JULGADA. FIEL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709)
encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a
aplicação do§ 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à
manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumentodesprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032137-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NELSON TADEU MARCENA RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032137-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NELSON TADEU MARCENA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou ao exequente a
comprovação de afastamento da atividade nociva, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão
da aposentadoria especial.
Alega o agravante, em síntese, a inconstitucionalidade do Art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, que
equipara a permanência em atividade nociva, após a concessão de aposentadoria especial (DIP),
ao retorno ao trabalho nos casos de benefício por incapacidade laboral.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032137-61.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: NELSON TADEU MARCENA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Por primerto, não se desconhece quea Suprema Corte tenha reconhecido a repercussão geral no
tema 709: "Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde".
Entretanto, a referida tese não consta do rol dos temas com determinação de suspensão nacional
nos termos do Art. 1.035, § 5º do CPC e, portanto, não havendo julgamento de mérito pelo
STFaté o presente momento, não há que se falar em coisa julgada inconstitucional.
Deve,pois, prevalecer o julgamento em que houve trânsito em julgado anterior à manifestação da
Suprema Corte. Nesta linha são os precedentes do e. STF, a exemplo:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COISA
JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E
COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES
DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA
A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja
sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de
referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento
posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de
controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do
Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em
que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 -
RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite
insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da
Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
(ARE 918066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015);
Nestes termos, a pretensão recursal encontra óbice em coisa julgada uma vez que o título
executivo (doc Gedpro 7352145) é taxativo quanto à restrição da possibilidade de cumulação de
prestações vencidas de aposentadoria especial com o exercício de atividade especial somente
até a data de implantação do benefício:
"(...) 4. Conquanto o autor continue trabalhando em atividades insalubres, e malgrado a ressalva
contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art.
254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, e o que dispõe a Nota Técnica nº
00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº
25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-
SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra d, que permite ao
segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da
ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,independentemente da
continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
NOCIVA. STF - TEMA 709. JULGAMENTO PENDENTE.COISA JULGADA. FIEL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A tese de "possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde" (Tema 709)
encontra-se pendente de julgamento.
2. No caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, que determinou expressamente a
aplicação do§ 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à
manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo de instrumentodesprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA