Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078717-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 09.04.1999, tendo logrado
efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado
que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do
requerimento administrativo.
Tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 09 de abril de
1999, momento que coincide com início do benefício previdenciário, aplica-se o artigo 4º do
Decreto n. 20.910/32, de modo que não deverá correr a prescrição durante o curso do
procedimento administrativo.
Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078717-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OSCAR JOSE CALEFFI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, TANIA MARGARETH BRAZ -
SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078717-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OSCAR JOSE CALEFFI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, TANIA MARGARETH BRAZ -
SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte beneficiária, em face da r. decisão que acolheu a
impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinto o cumprimento de sentença com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pugna a parte recorrente pelo afastamento do decreto de prescrição parcelar desde o
ajuizamento da demanda, uma vez que pendia procedimento administrativo iniciado em
09/04/1999.
Intimada, a autarquia não apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078717-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: OSCAR JOSE CALEFFI
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, TANIA MARGARETH BRAZ -
SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO -
SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O reconhecimento da prescrição das parcelas devidas em atraso encontra fundamento nos arts.
1º do Decreto nº 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Revelam os autos que a parte segurada requereu seu benefício administrativamente em
09.04.1999, tendo logrado efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF,
ocasião em que, em julgado que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial
dos proventos na referida data do requerimento administrativo.
Em verdade, atendido o lapso quinquenal de prescrição, a quitação de valores acumuladamente
vencidos há de ter início na aludida data (D.E.R.), em face do quê descabe falar-se na prescrição
de parcelas vencidas considerando-se a propositura da ação
Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o trâmite
do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do prazo
prescricional.
A propósito:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 248 DO RJU. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA.
(...) III - Quando cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentido computar o prazo anterior ao
requerimento administrativo para fins de retomada de prazo prescricional, uma vez que é da
essência de tal teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo formular a pretensão em
face da Administração. IV - Com o indeferimento da pretensão administrativa atrai-se a regra da
prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo quinquenal,
consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ. Dessa forma, não ocorreu, na espécie, a prescrição.
V - A jurisprudência desta e. Corte possui entendimento no sentido de que o INSS é parte
legítima para responder pelo pagamento de diferenças de pensão estatutária por morte
verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de origem do servidor público.
Precedentes. Recurso especial desprovido.”(STJ, RESP 200501962165, Min. FELIX FISCHER,
STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2007. P. 343)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a
contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia
previdenciária. Precedentes. - Na hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo prescricional
permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não há que se falar em
prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da
ação. - Agravo desprovido.” (TRF3, REO 00092660620064036103, DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2013).
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 09
de abril de 1999, momento que coincide com início do benefício previdenciário, aplica-se o artigo
4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que não deverá correr a prescrição durante o curso do
procedimento administrativo.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 09.04.1999, tendo logrado
efetiva concessão por meio da v. acórdão proferido neste E. TRF, ocasião em que, em julgado
que acolheu embargos de declaração, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos na data do
requerimento administrativo.
Tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 09 de abril de
1999, momento que coincide com início do benefício previdenciário, aplica-se o artigo 4º do
Decreto n. 20.910/32, de modo que não deverá correr a prescrição durante o curso do
procedimento administrativo.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
