Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170645-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 14.03.2017 (id 220788200),
tendo logrado efetiva concessão por meio da r. sentença e r. decisão proferida neste E. TRF,
ocasião em que, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos de salário maternidade a partir da
data do parto (07/04/2012).
Tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 14 de março de
2017, aplica-se o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que as parcelas vencidas a contar
do início efetivo dos proventos (07/04/2012) não serão suprimidas pelo lapso prescricional
quinquenal.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170645-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TATIANA DA SILVA AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170645-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TATIANA DA SILVA AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte beneficiária, em face da r. decisão que acolheu
a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinto o feito, nos termos do artigo 924,
inciso III e 925, do Código de Processo Civil.
Pugna a parte recorrente pelo afastamento do decreto de prescrição parcelar desde o
ajuizamento da demanda, uma vez que pendia procedimento administrativo iniciado em
14/03/2017.
Intimada, a autarquia não apresentou resposta ao recurso.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170645-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TATIANA DA SILVA AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O reconhecimento da prescrição das parcelas devidas em atraso encontra fundamento nos arts.
1º do Decreto nº 20.910/32 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Revelam os autos que a parte segurada requereu seu benefício administrativamente em
14.03.2017 (id 220788200), tendo logrado efetiva concessão por meio da r. sentença e r.
decisão proferida neste E. TRF, ocasião em que, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos
de salário maternidade a partir da data do parto (07/04/2012).
A r. sentença ora recorrida considerou prescritas todas as parcelas eventualmente devidas,
diante da data do ajuizamento da demanda de conhecimento, ocorrido em 18/08/2018, a
despeito de haver requerimento administrativo de março de 2017.
Em verdade, atendido o lapso quinquenal de prescrição, a quitação de valores acumuladamente
vencidos há de ter início na aludida data (D.E.R.), em face do quê descabe falar-se na
prescrição de parcelas vencidas considerando-se a propositura da ação
Mesmo que transcorrido prazo anterior ao ajuizamento da ação, é de se considerar que o
trâmite do procedimento administrativo, nos termos da jurisprudência, suspende a fluência do
prazo prescricional.
A propósito:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO INSS. ART. 248 DO RJU. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
INOCORRÊNCIA. (...) III - Quando cabível a teoria do trato sucessivo, não faz sentido computar
o prazo anterior ao requerimento administrativo para fins de retomada de prazo prescricional,
uma vez que é da essência de tal teoria reconhecer a possibilidade de a qualquer tempo
formular a pretensão em face da Administração. IV - Com o indeferimento da pretensão
administrativa atrai-se a regra da prescrição de fundo de direito, iniciando-se, a partir daí, o
cômputo do prazo quinquenal, consoante o enunciado da súmula n. 85/STJ. Dessa forma, não
ocorreu, na espécie, a prescrição. V - A jurisprudência desta e. Corte possui entendimento no
sentido de que o INSS é parte legítima para responder pelo pagamento de diferenças de
pensão estatutária por morte verificadas até a data da transferência do encargo para o órgão de
origem do servidor público. Precedentes. Recurso especial desprovido.”(STJ, RESP
200501962165, Min. FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2007. P. 343)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de requerimento administrativo
suspende a contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da
autarquia previdenciária. Precedentes. - Na hipótese dos autos, tendo em vista que o prazo
prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, não há que
se falar em prescrição em relação às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao
ajuizamento da ação. - Agravo desprovido.” (TRF3, REO 00092660620064036103,
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/10/2013).
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 14
de março de 2017, aplica-se o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que as parcelas
vencidas a contar do início efetivo dos proventos (07/04/2012) não serão suprimidas pelo lapso
prescricional quinquenal.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. CONTAGEM DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
A parte segurada requereu seu benefício administrativamente em 14.03.2017 (id 220788200),
tendo logrado efetiva concessão por meio da r. sentença e r. decisão proferida neste E. TRF,
ocasião em que, estabeleceu-se o termo inicial dos proventos de salário maternidade a partir da
data do parto (07/04/2012).
Tendo em vista a prova inequívoca da data do requerimento administrativo em 14 de março de
2017, aplica-se o artigo 4º do Decreto n. 20.910/32, de modo que as parcelas vencidas a contar
do início efetivo dos proventos (07/04/2012) não serão suprimidas pelo lapso prescricional
quinquenal.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
