
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020501-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIO CEZAR VIEIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020501-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIO CEZAR VIEIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
,
contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou sua impugnação e acolheu os cálculos da parte exequente.O agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada recolheu contribuições previdenciárias (01/03/2016 a 30/04/2016 e 01/01/2017) durante o período em quem são devidas as prestações em atraso do benefício por incapacidade (de 05/12/2015 a 01/02/2017); que deve ser revogada a justiça gratuita, considerando o elevado valor a receber pela parte agravada neste processo; que a parte agravada deve ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase.
Nesse sentido requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso.
Efeito suspensivo indeferido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020501-69.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CASSIO CEZAR VIEIRA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, o título exequendo (transitado em julgado em 07/04/2017) condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a CASSIO CEZAR VIEIRA LOPES, desde 05/12/2015, com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal/Resolução 267/2013, e honorários a cargo do réu fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o valor dos atrasados calculados em R$ 31.451,75.
O INSS impugnou alegando que o valor devido é R$ 20.441,29, sendo a conta do exequente homologada.
Pois bem.
Com efeito, o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5 (página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015), restando a pretensão ora deduzida pela autarquia atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Com essas considerações, considerando que o título exequendo transitou em julgado em 07/04/2017 e que o benefício foi implantado em 05/12/2015, são devidas as parcelas referentes ao período de 05/12/2015 a 01/02/2017, sem quaisquer descontos.
No tocante ao pedido de revogação da justiça gratuita, sem razão o agravante.
Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL. CRÉDITO A RECEBER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(…)
4. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça prevalece enquanto perdurar a concessão do benefício, observado o prazo previsto no artigo 98, §3° do CPC.
5. É indevido o desconto da verba honorária do montante que a parte exequente perceberá via ofício requisitório (PRC/RPV), eis que a mera existência de crédito a receber no âmbito da ação judicial não afasta a condição de miserabilidade da parte e, portanto, não enseja a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos na ação principal.
6. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013641-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 03/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. GRATUIDADE PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO.
(...)
O recebimento do crédito judicial não se traduz na mudança de situação econômica do segurado, de modo a permitir o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Caracterizada a situação de insuficiência de recursos, devem ser mantidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa medida, provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026183-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.
2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é necessário que o credor demonstre que deixaram de existir as condições fáticas que ensejaram a concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027625-35.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO. (...) III. O depósito de parte da condenação não tem o condão de alterar a situação econômica da parte, eis que se trata de crédito eventual. IV. Mantida a assistência judiciária gratuita, deferida no processo de conhecimento, a mesma se estende à execução, diante da não alteração da situação econômica, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada. V. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253980 - 0022374-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (...) - A parte agravante não comprova que houve situação capaz de revogar os benefícios da justiça gratuita inicialmente deferida, uma vez que o recebimento futuro de crédito judicial não implica na conclusão de que houve alteração da situação econômica do segurado. De fato, referido crédito judicial atine ao pagamento das quantias mensais que a parte agravada deixou de receber em momento oportuno. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593985 - 0000635-63.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017)
Por fim, extrai-se da decisão agravada que a parte executada não foi condenada em honorários nesta fase de execução, não sendo o caso de majorar a verba honorária pela incidência do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
- No tocante à alegação de que a parte exequente trabalhou e recebeu remuneração no período que está cobrando, sem razão o agravante.
- Com efeito, o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
- Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015:
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015), restando a pretensão ora deduzida pela autarquia atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
