Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013345-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE -EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE
NECESSIDADE - DESCONTO INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - Aautora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do
título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito em relação às questões
controvertidas, a expedição do RPV terá por objeto apenas a parte incontroversado título judicial
em execução.
IV- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013345-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA DE FATIMA RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013345-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA DE FATIMA RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão proferida em ação de concessão de
benefício previdenciário, em fase de liquidação, por meio da qual foi acolhida em parte
suaimpugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução
na forma do cálculo elaborado pela contadoria (id 13367561, pág. 233/236 dos autos principais),
no valor total de R$ 16.068,93, atualizado para setembro/2017. Condenou o INSS ao pagamento
de verba honorária no importe de R$ 1.227,52, correspondente a 10% sobre a diferença entre o
valor devido e o valor apresentado pelo executado. Determinou, após o transcurso do lapso
recursal, a requisição do pagamento, inclusive dos honorários, observando-se o respectivo pedido
de reserva.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS requer a reforma de tal decisão, alegando,
em suma, que é devidoo desconto da execução dos períodos em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, vez que incompatível com o
recebimento de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, aduz ser incabível a condenação
do executado no pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 519 do C. STJ.
Ao final, pugna pela homologação de seu cálculo de liquidação.
Em decisão inicial, não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos
requisitos necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil, a parte
agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013345-59.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOANA DE FATIMA RICARDO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (08.07.2014) e convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (24.02.2015).
Aparte exequente apresentou cálculo de liquidação (id 13367561 – Págs. 182/183 dos autos
principais), no qual apurou o montante devido de R$ 18.822,81, atualizado para setembro de
2017.
O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sustentando, entre outras alegações, que deve
ser descontado o período em que a parte autora manteve vínculo empregatício, com o
recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS, de 08.07.2014 a 09.06.2015, em razão
da impossibilidade de cumulação dos benefícios por incapacidade com rendimentos decorrentes
do desempenho da atividade remunerada. Apresentou cálculo de liquidação no valor de R$
3.793,73, atualizado para fevereiro de 2016 (id 13367561 - Pág. 199).
Remetidos os autos à contadoria judicial, o setor apurou o valor devido de R$ 18.093,56,
calculado até 09/2017 (id 13367561 - Págs. 199/221), sem o desconto do período em que a parte
manteve vínculo de emprego.
A decisão agravada houve por bem acolher em parte a impugnação, homologando o valor
apresentado pela contadoria do juízo.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que não assiste razão ao INSS, uma vez que é
devida a execução das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação administrativa do
benefício de aposentadoria por invalidez, que, no caso dos autos, ocorreu em 01.02.2016 (DIP),
haja vista que até tal data aautora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a
não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
I - É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À TRABALHADORA RURAL QUE TEVE
SUA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL.
II - O FATO DE A AUTORA CONTINUAR TRABALHANDO NAS LIDES DO CAMPO PARA
PROVER A PRÓPRIA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEU FILHO NÃO É MOTIVO PARA NÃO LHE
RECONHECER A INCAPACIDADE.
III - HÁ QUE SE CONSIDERAR NA APRECIAÇÃO DOS FATOS E NA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ
ARICÊ AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida.
(TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal
Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643)
Cabe ressaltar, ainda, que arequerente somente teve certeza da definitividade de seu benefício
com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu
afastamento do trabalho.
Destarte, mantenho a homologação do cálculo elaborado pelo setor contábil, vez que em
harmonia com as diretrizes acima mencionadas.
Ressalto, todavia, que enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito em relação às
questões controvertidas, a expedição do RPV terá por objeto apenas a parte incontroversado
título judicial em execução.
Vale mencionar que o caso dos autos não atrai a aplicação da Súmula nº 519 do E. STJ, eis que
ela tem o condão de, nas hipóteses de rejeição à impugnação ao cumprimento da sentença,
afastar a incidência de novos honorários advocatícios, nos casos em que tal verba já tenha sido
anteriormente fixada em virtude do não pagamento voluntário do débito (artigos 523, § 1º, do
NCPC e Súmula STJ nº 517), consoante se extrai do trecho extraído do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do
CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição
do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados
honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido”.
(STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011).
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento pelo INSS para esclarecer
que,enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito em relação às questões
controvertidas, a expedição do RPV terá por objeto apenas a parte incontroversado título judicial
em execução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE -EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE
NECESSIDADE - DESCONTO INDEVIDO.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do
benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e
de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de
necessidade.
II - Aautora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do
título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado no presente feito em relação às questões
controvertidas, a expedição do RPV terá por objeto apenas a parte incontroversado título judicial
em execução.
IV- Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
