Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025245-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DESCONTO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA POSTERIORMENTE MODIFICADA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DEFINIDA
NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA.
I – No caso em comento, em grau recursal, foi parcialmente reformada a sentença proferida na
fase de conhecimento, a fim de delimitar que o benefício assistencial seria devido no período de
18.09.2014 (DER) a 02.09.2016 (véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida à
genitora da parte autora). Na oportunidade, determinou-se a revogação da tutela de urgência
concedida pelo juízo de origem, tendo sido expressamente consignado que as prestações em
atraso deveriam ser compensadas às adimplidas por força da tutela antecipada.
II - É devido o desconto dos valores do benefício assistencial implantado administrativamente, em
cumprimento da tutela específica na decisão que determinou a concessão do benefício,
posteriormente modificada, sob pena de enriquecimento sem causa e diante da determinação
expressa no decisum exequendo.
III - Considerando que o título executivotransitou em julgado, sem que a parte exequente tenha
interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do
instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, com redação reproduzida no art.
507 do atual CPC.
IV - Sendo devida a compensação dos valores do benefício assistencial, recebidos por força de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela de urgência, na forma prevista do título judicial, é de rigor a manutenção da decisão
agravada.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025245-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TIAGO PARRA CHARALLI
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PARRA CHARALLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025245-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TIAGO PARRA CHARALLI
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PARRA CHARALLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Tiago Parra Charalli contra sentença que julgou procedente a
impugnação do INSS, em ação de concessão de benefício assistencial, em fase decumprimento
de sentença, para determinar o prosseguimento da execução no valor apontado pela autarquia
previdenciária, ou seja, de R$ 9.260,22 referentes ao montante principal e de R$ 2.105,27
relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, atualizado para junho de 2019.
Em suas razões de inconformismo recursal, objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão,
porquanto contrariou o título executivo judicial, que determinou o pagamento do benefício
assistencial no período de 18.09.2014 (data do indeferimento administrativo) a 01.09.2016
(momento em que a genitora do interessado se aposentou por idade). Aduz que o cálculo
apresentado pelo executado não deve prevalecer, eis que descontou, indevidamente, as parcelas
pagas por força de tutela de urgência. Nesse contexto, sustenta que o decisum exequendo não
determinou o desconto ou a compensação das referidas prestações. Ao final, requer o
acolhimento de sua conta de liquidação, no importe de R$ 21.952,65, bem como honorários
advocatícios de sucumbência no montante de R$ 2.105,27.
Em decisão inicial, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência
dos requisitos necessários para tanto.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do novo Código de Processo Civil, a
parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025245-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: TIAGO PARRA CHARALLI
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PARRA CHARALLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que a sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido inicial, a
fim de condenar o INSS a conceder ao autoro benefício de prestação continuada, desde a data
do requerimento administrativo, ocorrido em 18.09.2014 (fls. 29). Na oportunidade, foi concedida
a tutela antecipada para imediata implantação da benesse.
A implantação do benefício ocorreu em 26.03.2018 (DDB), conforme se extrai do CONBAS de id
4324576 - Pág. 01, dos autos principais.
Em grau recursal, esta Décima Turma deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS para fixar o termo final do benefício assistencial em 02.09.2016, véspera da implantação da
aposentadoria por idade concedida à genitora da parte autora. Ao final da parte dispositiva, restou
expressamente consignado que:
“As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensadas as adimplidas por força
da tutela antecipada, respeitados os limites da execução”.
Destaque-se que o referido acórdão determinou a expedição de correio eletrônico ao INSS, a fim
de determinar o imediato cancelamento do benefício, o qual foi efetivamente revogado em março
de 2019 (Hiscreweb de id 92079594 - Pág. 01).
Com o trânsito em julgado do título judicial (10.05.2019; id 61992055 - Pág. 01 dos autos
principais), a parte exequente apresentou cálculo de liquidação, no montante total de R$
23.157,92, atualizado para junho de 2019 (id 92079584 - Pág. 01)
Em seguida, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 92079590 - Págs.
01/02) alegando excesso na execução no importede R$ 11.792,43, em razão de a parte
exequente não ter procedido ao desconto das prestações compreendidas entre o lapso de
01.03.2018 a 31.03.2019, pagas em razão de cumprimento da tutela antecipada.
A r. sentença recorrida houve por bem acolher a impugnação da autarquia, determinando o
prosseguimento da execução no valor total de R$ 9.260,22, atualizado para junho de 2019.
Da análise da situação fática descrita, verifico que razão não assiste ao ora agravante, haja vista
que é devido o desconto dos valores do benefício de assistencial, implantado administrativamente
em 01.03.2018, em cumprimento da tutela específica concedida na sentença proferida no
processo de conhecimento, e pago até 31.03.2019, em razão da modificação da referida tutela,
sob pena de enriquecimento sem causa, conforme precedente abaixo colacionado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação,
dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve
ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o
Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
(TRF4, AC n. 5038818-35.2015.4.04.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Jose
Antonio Savaris, DJ 26.01.2016)
Ademais, considerando que a referida decisão transitou em julgado, sem que a parte exequente
tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do
instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, com redação reproduzida no art.
507 do atual CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões
já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou
determinado no decisum na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. Não se insurgindo a autarquia previdenciária, em sede de apelação, tampouco de contra-
razões ao recurso especial, contra o termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença
de primeiro grau, impõe-se a preservação da decisão monocrática, em face de inequívoca
preclusão. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)
Assim, sendo devida a compensação dos valores do benefício assistencial, recebidos por força
de tutela de urgência, na forma prevista do título judicial, é de rigor a manutenção da decisão
agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DESCONTO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA POSTERIORMENTE MODIFICADA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DEFINIDA
NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA.
I – No caso em comento, em grau recursal, foi parcialmente reformada a sentença proferida na
fase de conhecimento, a fim de delimitar que o benefício assistencial seria devido no período de
18.09.2014 (DER) a 02.09.2016 (véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida à
genitora da parte autora). Na oportunidade, determinou-se a revogação da tutela de urgência
concedida pelo juízo de origem, tendo sido expressamente consignado que as prestações em
atraso deveriam ser compensadas às adimplidas por força da tutela antecipada.
II - É devido o desconto dos valores do benefício assistencial implantado administrativamente, em
cumprimento da tutela específica na decisão que determinou a concessão do benefício,
posteriormente modificada, sob pena de enriquecimento sem causa e diante da determinação
expressa no decisum exequendo.
III - Considerando que o título executivotransitou em julgado, sem que a parte exequente tenha
interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do
instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, com redação reproduzida no art.
507 do atual CPC.
IV - Sendo devida a compensação dos valores do benefício assistencial, recebidos por força de
tutela de urgência, na forma prevista do título judicial, é de rigor a manutenção da decisão
agravada.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
