Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030627-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DESCONTO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA POSTERIORMENTE MODIFICADA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DEFINIDA
NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA
I - No caso em comento, é devido o desconto dos valores do benefício de aposentadoria especial
implantado administrativamente, em cumprimento da tutela específica na decisão que determinou
a revisão do benefício, posteriormente modificada, haja vista que restou expressamente
consignado no título judicial que as prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de
sentença, compensados os valores em antecipação de tutela.
II - Assim, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que a parte exequente
tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do
instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, com redação reproduzida no art.
507 do atual CPC.
III - Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030627-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030627-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo autor face à decisão judicial proferida nos autos de ação
previdenciária, em que o d. Juiz a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para que no
cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço sejam descontados os valores pagos
a título de aposentadoria especial.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer tendo em que vista
ser devida a execução parcial entre o termo inicial do benefício concedido judicialmente e o termo
inicial do benefício administrativo, mais vantajoso.
Devidamente intimado o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030627-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente cabe observar que não se trata de concessão de benefício judicial e administrativo.
A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido do autor, a fim de
reconhecer como especial o tempo de serviço por ele desempenhado, e, por consequência,
condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial.
Em grau recursal esta Décima Turma, por meio de acórdão proferido em 15.04.2015, foi dado
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para considerar como atividade
comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria
especial, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o pedido administrativo. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de
sentença, compensados os valores pagos em antecipação de tutela." (grifei)
Com o trânsito em julgado do título judicial a parte exeqüente apresentou cumprimento de
sentença, apontando ser devido o valor de R$ 138.656,79, para agosto/20174
Em seguida, o INSS apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução, uma vez que não
foram descontados os valores pagos em antecipação de tutela..
A decisão recorrida acolheu a impugnação da autarquia,
Da análise da situação fática descrita, verifico que não assiste razão ao agravante, haja vista que
é devido o desconto dos valores do benefício de aposentadoria especial, implantado
administrativamente em cumprimento da tutela específica concedida pela sentença, e pago até
abril/2015, em razão da modificação da referida tutela, uma vez que tal determinação constou
expressamente do título judicial, conforme consignado no trecho da aludida decisão supra citada.
Assim, considerando que a referida decisão transitou em julgado, sem que a parte exequente
tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do
instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, com redação reproduzida no art.
507 do atual CPC, o qual dispõe que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões
já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, o que inviabiliza a modificação do que restou
determinado no decisum na atual fase processual. Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTE.
1. Não se insurgindo a autarquia previdenciária, em sede de apelação, tampouco de contra-
razões ao recurso especial, contra o termo inicial do benefício previdenciário fixado na sentença
de primeiro grau, impõe-se a preservação da decisão monocrática, em face de inequívoca
preclusão. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008)
Assim, com a compensação dos valores da aposentadoria especial, recebidos por força de tutela,
na forma prevista do título judicial, a execução deve prosseguir de acordo com os cálculos
apresentados pela Autarquia.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da parte autora.
É comovoto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
DESCONTO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA POSTERIORMENTE MODIFICADA - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DEFINIDA
NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA
I - No caso em comento, é devido o desconto dos valores do benefício de aposentadoria especial
implantado administrativamente, em cumprimento da tutela específica na decisão que determinou
a revisão do benefício, posteriormente modificada, haja vista que restou expressamente
consignado no título judicial que as prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de
sentença, compensados os valores em antecipação de tutela.
II - Assim, considerando que a aludida decisão transitou em julgado, sem que a parte exequente
tenha interposto recurso visando sua modificação, é de rigor o reconhecimento da ocorrência do
instituto da preclusão, na forma prevista no art. 473 do CPC/73, com redação reproduzida no art.
507 do atual CPC.
III - Apelação da parte exequente improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
