Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108265-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO INSS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Conforme atestado pela contadoria judicial, se encontra correto o cálculo apresentado pelo
INSS, sendo devidas as diferenças do benefício de aposentadoria por invalidez no período
compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial e a data imediatamente anterior à
implantação do benefício na esfera administrativa, efetuada em cumprimento de decisão judicial.
II – Não há se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista
o acolhimento da sua impugnação.
III – Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108265-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108265-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinto o processo, na forma do art. 924, II, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o cálculo do
INSS, homologado pelo Juízo a quo, não apurou corretamente as parcelas devidas, pois apurou
as diferenças somente até 30.05.2016, quando deveria calcular as diferenças até outubro de
2017, momento em que deveria ser implantado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, assim, o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 22.056,06, atualizado para
outubro de 2017, e condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos para apreciação desta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108265-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GILBERTO ALVES MIRANDA - SP185235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta.
Constata-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder à parte exequente o benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar de 10.05.2013.
A parte embargada deu início à execução pleiteando o montante de R$ 22.056,06, atualizado
para outubro de 2017.
O INSS impugnou a execução, sustentando que o valor devido à parte exequente corresponde a
R$ 9.824,70, atualizado para outubro de 2017.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que manifestou concordância com os cálculos do
INSS (Id 10638786).
Em razão do decurso de prazo para o autor se manifestar a respeito da informação da contadoria
judicial, o D. Juízo a quo homologou o cálculo do INSS (Id 10638794).
Após a expedição da requisição de pagamento, e de levantamento, foi proferida sentença que
julgou extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste ao apelante,
uma vez que são devidas as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez (NB
174.222.849-3) no período de 10.05.2013, data do termo inicial fixada pelo título judicial, até
31.05.2016, uma vez que a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por
invalidez ocorreu em 01.06.2016, em cumprimento à tutela específica concedida no acórdão
proferido por esta Décima Turma, conforme se verifica dos dados obtidos no sistema PLENUS da
DATAPREV.
Observo que não há divergências entre os valores das parcelas em atraso utilizados nos cálculos
das partes, bem como em relação aos índices de correção monetária e juros de mora.
Em relação à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, razão também não
assiste à parte exequente, haja vista o acolhimento da impugnação da autarquia, com a
homologação de seu cálculo de liquidação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO INSS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Conforme atestado pela contadoria judicial, se encontra correto o cálculo apresentado pelo
INSS, sendo devidas as diferenças do benefício de aposentadoria por invalidez no período
compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial e a data imediatamente anterior à
implantação do benefício na esfera administrativa, efetuada em cumprimento de decisão judicial.
II – Não há se falar em condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista
o acolhimento da sua impugnação.
III – Apelação da parte exequente improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
