Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010660-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
2. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010660-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARLENE PIRES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010660-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARLENE PIRES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em
parteimpugnação ao cumprimento de sentença.
A exequente agravante sustenta, em síntese, que foram descontados os valores recebidos na via
administrativa pela própria exequente ao passo que as prestações vencidas objeto de execução
decorrem de benefício devido ao seu esposo falecido, cujo crédito executana qualidade de
herdeira habilitada.
Acresce que o cálculo acolhido observou a aplicação da TR nos termos do Art. 1º-F, da Lei
9.494/9,7 com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda que o referido índice tenha sido declarado
inconstitucional pela Suprema Corte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010660-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARLENE PIRES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
Em primeiro lugar, porque o benefício descontado das prestações vencidas é o de auxílio doença
NB 603.581.785-1. Ainda que se apresente alguma confusão nos documentos de fls.32 e 35 que
ora exibem o nome do segurado falecido como beneficiário e ora o nome da herdeira exequente,
constato que em ambos os documentos consta o CPF 019.976.198-14 que pertence ao segurado
falecido.
Ademais, em consulta ao CNIS, confirma-se ser esteo titular do referido benefício, razão pela qual
não há reparo no que tange ao desconto do benefício de auxílio doença, por ser incompatível
com o recebimento de aposentadoria.
Passo a examinar a questão da correção monetária.
Não se desconhece que o e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos, reconheceu
a inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do
precatório, conforme se vê na ata de julgamento do RE 870.947.
Entretanto, no caso concreto há trânsito em julgado (id 16654010) em sentido contrário e anterior
à manifestação da Suprema Corte.
Nesta linha de que prevalece a autoridade da coisa julgada são os precedentes do e. STF, a
exemplo:
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - COISA
JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E
COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES
DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA
A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA
JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída
mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja
sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de
referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior
modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento
posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de
controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do
Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em
que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 -
RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite
insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da
Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
(ARE 918066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015);
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
2. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
