Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022988-75.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO DO IPCA-E
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em sede de repercussão geral (RE 870947).
2. Sendo o título executivo anterior à Lei 11.960/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de
30.06.2009, conforme tese fixada no RE 870947.
3. Agravo provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022988-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA CHICATE DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022988-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA CHICATE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença.
Preliminarmente alega o agravante a ilegitimidade do dependente e alternativamente a
decadência do direito de revisão do benefício originário da pensão por morte.
Quanto ao mérito oexecutado agravante sustenta, em síntese, que o cálculo não observou a
aplicação da TR nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022988-75.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SONIA MARIA CHICATE DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o
termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu origem à pensão por
morte e não a DIB do benefício originário, tendo em vista que a legitimidade para o pedido de
revisão inicia-se a partir da titularidade do direito de pensionista, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "o pagamento da primeira prestação do benefício
se deu após a publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997 (...) (carta de
conessão expedida em 21-03-1999 - Evento 6 -CCON2)" (fl. 572, e-STJ) e que "o ajuizamento da
presente ação ocorrido em 04/06/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a
parte autora decaiu do direito à revisão pretendida" (fl. 572, e-STJ).
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência
do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a
legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do
benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
3. Contudo, no presente caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, concedida
em 1999, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria
apenas em 4.6.2010 (fl. 572, e-STJ), ocorrendo, portanto, a decadência do direito.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 742.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/11/2015, DJe 03/02/2016).
Quanto ao mérito o título executivo não enfrentou a questão por ser anterior à vigência da Lei
11.960/09, razão pela qual a matéria deve ser decidida no curso da execução.
De um lado o e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos, reconheceu a
inconstitucionalidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/97 no período que antecede a expedição do
precatório, conforme se vê no julgamento do RE 870.947:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
De outro lado, o mesmo julgado determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 30.06.2009, e não
do INPC conforme fixou a decisão agravada.
Acresço que o STF (RE 1007733 AgR-ED) e o STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ) consolidaram
entendimento no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado para que seja aplicado
paradigma julgado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-E.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO DO IPCA-E
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em sede de repercussão geral (RE 870947).
2. Sendo o título executivo anterior à Lei 11.960/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de
30.06.2009, conforme tese fixada no RE 870947.
3. Agravo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
