Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005310-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO – BENEFÍCIO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA
– AUXÍLIO DOENÇA – BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO – CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE.
I - O título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde a
sua cessação, porém com a comprovação de que o aludido benefício não fora cessado na data
informada na petição inicial, restou incontroverso que não há parcelas em atraso a serem
executadas.
II – No curso do processo o INSS cancelou administrativamente o benefício de auxílio doença do
autor, fato que não ofende as determinações da decisão exequenda, uma vez que o benefício em
questão tem caráter temporário e, portanto, pode ser cancelado administrativamente, desde que
ausentes os requisitos legais para a manutenção do benefício, havendo, inclusive,
hodiernamente, previsão legal para cessação do benefício em cento em vinte dias, na hipótese de
ausência de fixação de prazo para duração do benefício pela decisão judicial, conforme disposto
nos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91.
III – Apelação da parte exequente improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005310-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005310-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS em sede de ação de concessão de
benefício previdenciário, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados. A parte
exequente foi condenada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à execução, com observância do
disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de
violação à coisa julgada, pois o título judicial lhe deferiu o benefício de auxílio doença a contar de
01.12.2012, razão pela qual não há se falar em suspensão do benefício sem ordem judicial.
Pleiteia, assim, a concessão da Tutela Antecipada para o fim de determinar ao INSS que proceda
imediatamente ao restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB: 547.944.478-5).
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos para apreciação desta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005310-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENIR RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta.
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de
auxílio doença, a contar do seguinte à data da sua cessação (01.12.2012). Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre as prestações que seriam devidas até a data em que
foi proferida em sentença.
O autor deu início à execução pleiteando o montante de R$ 21.506,16, atualizado para junho de
2016.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC,
sustentando que nada é devido à parte exequente, com base nos seguintes argumentos:
“Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente demanda
buscando obter aposentadoria por invalidez, vez que já gozava do auxílio-doença 547.944.678-5.
Em sentença, seu pedido foi julgado procedente e passou a receber aposentadoria por invalidez
(NB 165.698.384-0, DIB em 01/05/2014 e DCB em 31/07/2014), por força de tutela antecipada.
Em segundo grau, a sentença foi reformada e o auxílio-doença anteriormente recebido foi
reestabelecido, com DIB em 01/12/2012.
Deste modo, verifica-se que apenas foi reconhecido que o benefício concedido
administrativamente estava correto.
Ativo o NB 547.944.678-5 desde 09/2011 (conforme Relação Detalhada de Créditos, em anexo),
é imperioso reconhecer que nenhum valor é devido à parte autora a título de atrasados.
Inclusive, nota-se que a parte autora recebeu valores a maior, por força da tutela antecipada
posteriormente revogada, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora entre 05/2014 e
07/2014.” (grifos no original)
Cabe ressaltar que a própria parte exequente concordou com a impugnação da autarquia, em
relação a ausência de parcelas em atraso a serem executadas, oportunidade em que pleiteou a
execução da parcela referente aos honorários advocatícios, bem como a implantação do
benefício de auxílio doença, suspenso administrativamente (Id 6528651).
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste à parte exequente, uma vez
que se verifica que o título judicial lhe concedeu o benefício de auxílio doença, a partir da sua
cessação (01.12.2012), que, entretanto, não havia sido cessado, e tal fato ocorreu em razão de o
demandante ter ajuizado ação em 25.10.2012, pleiteando a conversão do seu benefício de auxílio
doença em aposentadoria por invalidez, com a informação de que o benefício de auxílio doença
seria cessado em 30.11.2012 (Id 6528650), o que de fato não ocorreu, como restou incontroverso
nos autos.
Assim, conclui-se que em verdade o pedido do autor deveria ter sido julgado improcedente, uma
vez que o título judicial somente reconheceu o seu direito ao benefício de auxílio doença que já
estava recebendo administrativamente.
De outro lado, no que concerne ao pedido de restabelecimento do auxílio doença cessado
administrativamente pelo INSS em 12.11.2016 (Id 6528651), assinalo que razão não assiste à
parte exequente, uma vez que é de conhecimento geral que o benefício de auxílio doença tem
caráter temporário, e, portanto, pode cancelado administrativamente pela autarquia, desde que
ausentes os requisitos legais para a manutenção do benefício, havendo, inclusive,
hodiernamente, previsão legal para cessação do benefício em cento em vinte dias, na hipótese de
ausência de fixação de prazo para duração do benefício pela decisão judicial, conforme disposto
nos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91, in verbis.
Art. 60. (...).
(...).
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO – BENEFÍCIO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA
– AUXÍLIO DOENÇA – BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO – CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE.
I - O título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde a
sua cessação, porém com a comprovação de que o aludido benefício não fora cessado na data
informada na petição inicial, restou incontroverso que não há parcelas em atraso a serem
executadas.
II – No curso do processo o INSS cancelou administrativamente o benefício de auxílio doença do
autor, fato que não ofende as determinações da decisão exequenda, uma vez que o benefício em
questão tem caráter temporário e, portanto, pode ser cancelado administrativamente, desde que
ausentes os requisitos legais para a manutenção do benefício, havendo, inclusive,
hodiernamente, previsão legal para cessação do benefício em cento em vinte dias, na hipótese de
ausência de fixação de prazo para duração do benefício pela decisão judicial, conforme disposto
nos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/91.
III – Apelação da parte exequente improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
