Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022985-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DIB.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRÉ EXISTENTE. NOVO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que
seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
2. A pretensão do agravante de manutenção da DIB na data do requerimento encontra óbice em
coisa julgada uma vez que o título executivo fixou a DIB do novo benefício na data da citação.
3. Agravode instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022985-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MAURO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022985-86.2019.4.03.0000
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao
cumprimento de sentença.
Agrava o exequente alegando, em síntese, incorreção no cálculo da RMI do benefício acolhido
pela decisão recorrida.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022985-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MAURO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
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V O T O
Assiste razão ao agravante.
Observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de
utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja
caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de
que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente
de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos,
quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014); e
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009)
O laudo pericial (id 22417135) constatou que, na verdade, a diferença de cálculo entre as partes
não é de natureza contábil, mas sim de interpretação do título executivo.
Ocorre que o agravante já vinha recebendo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido na via judicial no processo nº2007.63.15.007000-7, com DIB em
02.09.2004, trânsito em julgado em 25.06.2013.
Em 23.01.2017, portanto, mais de três anos após a concessão do benefício, o agravante propôs
nova ação, objeto do presente agravo pretendendo o reconhecimento de atividade especial, que
não fora objeto de julgamento na primeira ação, para a conversão de seu benefício em
aposentadoria especial, mantida a DIB original na data do requerimento.
Entretanto, a r. sentença, título executivo em questão, julgou procedente a ação, reconhecendo o
direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER em 02.09.2004, porém
deliberadamente fixando a DIBem 10.02.2017, que corresponde à data da citação. É o que se vê
no seguinte trecho da sentença:
"Portanto, computando-se os períodos cuja especialidade o próprio réu havia reconhecido por
ocasião do pedido administrativo, ou seja, 01/03/1978 a 05/12/1986, 12/01/1987 a 31/01/1996 e
de 01/02/1996 a 05/03/1997, além do período reconhecido como especial nos autos do processo
nº 2007.63.15.007000-7, ou seja, 06/03/1997 a 27/05/2003 o autor soma, na DER, 25 anos, 01
mês e 22 dias de tempo de trabalho sob condições especiais, tempo suficiente a ensejar a
concessão do benefício previsto no artigo 57, da Lei 8213/91.
Todavia, a despeito de acolher o pedido do autor concernente à implantação da aposentadoria
especial, tal procedimento se daráa partir dadata da citação, nos termos do art. 240 do Código de
Processo Civil, considerando a inexistência de pretensão resistida pelo réu, até aquela data,
como já salientado.
Além do mais, não haveria dever da autarquia em conceder o benefício mais vantajoso tendo em
vista que apenas cumpriu condenação judicial baseada no único pedido expresso do próprio autor
que foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Verifica-se, deste modo, que a pretensão do autor merece amparo parcial, uma vez que este
preenche o requisito necessário à concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o artigo
57 da Lei 8.213/91, entretanto, esta será devida apenas a partir da data da citação nestes autos,
ou seja, 10/02/2017.
Ante o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de, somando-se os períodos administrativamente reconhecidos como especiais pelo
réu, ou seja, de 01/03/1978 a 05/12/1986, 12/01/1987 a 31/01/1996 e de 01/02/1996 a
05/03/1997, ao período assim reconhecido nos autos do processo nº 2007.63.15.007000-7, ou
seja, 06/03/1997 a 27/05/2003, que atinge um tempo de atividade especial equivalente a 25 anos,
01 mês e 22 dias, conforme planilha anexa, condenar o INSS a conceder ao autor MAURO DE
OLIVEIRA, filho de Catarina de Souza, portador do RG 13.659.970 SSP/SP, CPF 029.104.808-01
e NIT 10831566202, domiciliado na Rua Santa Rita, 4932, Alumínio/SP, o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com início (DIB) retroativo à data da citação nestes autos, ou
seja, 10/02/2017, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuada a devida
compensação, a partir da referida data, com os valores percebidos a título de aposentadoria por
tempo de contribuição de que é titular, observada, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Nestes termos, não se verifica a ocorrência de mero erro materiale nem tampouco cabebuscar
interpretação alternativa do título executivo quando é cristalina a vontade do julgador de postergar
a DIB do benefício para a data da citação mesmo que tenha reconhecido o direito do autor desde
a DER.
Também não há que se falar em "desaposentação" porque o período reconhecido como atividade
especial é anterior à DIB do primeiro benefício concedido.
Concordemos ou não com a aplicação do direito na referidasentença, o fato é que o ora
agravante manifestou o seu inconformismo tardiamente uma vez que permitiu o trânsito em
julgado sem que houvesse interposto o recurso cabível.
De outro lado, o conhecimento da questão em sede de cumprimento de sentença encontra óbice
em coisa julgada.
Deve, pois, ser reformada a decisão agravada apenas para que seja considerada a RMI no valor
de R$3.537,62, conforme apurado pela contadoria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. DIB.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRÉ EXISTENTE. NOVO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que
seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
2. A pretensão do agravante de manutenção da DIB na data do requerimento encontra óbice em
coisa julgada uma vez que o título executivo fixou a DIB do novo benefício na data da citação.
3. Agravode instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
