Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010109-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -
ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 .FONTE_REPUBLICACAO.
II – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010109-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA COLDIBELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010109-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA COLDIBELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão proferida nos
autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi acolhido
parcialmente a sua impugnação à execução. O Juízo de origem consignou não ser cabível a
exclusão das competências em que a beneficiária efetuou contribuição previdenciária a título de
prestações vencidas, bem como determinou a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se
refere à correção monetária e aos juros de mora. As partes foram condenadas ao pagamento de
honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50%
para cada uma das partes, nos termos do artigo 85, §1º,§3º, I, §7º e §13, e artigo 86, ambos do
NCPC. Ao final, foi determinada a apresentação de novos cálculos pela parte exequente, após o
trânsito em julgado.
Objetiva o INSS a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que os documentos acostados
aos autos demonstram que a parte exequente exerceu atividade laborativa, como contribuinte
individual, no período posterior à data de início do benefício por incapacidade.
Consequentemente, requer a homologação de seus cálculos de liquidação.
Em despacho inicial, não foi concedido o efeito ativo ao recurso.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010109-36.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: DIRCE APARECIDA COLDIBELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação (27.03.2013).
Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora deu início à execução, pleiteando o
montante total de R$ 35.896,30, atualizado para maio de 2016 (id ́s 2987315; pgs. 18/19).
Intimado na forma do art. 535 do NCPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, na qual apurou o quantum debeatur em R$ 6.267,66, calculado para maio de 2016 (d ́s
2987315; pgs. 08/10).
A r. decisão agravada houve por bem julgar parcialmente procedente a impugnação, declarando
indevido o desconto do período posterior ao termo inicial do benefício, em que a interessada
efetuou contribuição previdenciária.
Da análise do CNIS constante dos autos (id ́s 2987315; pg. 12), verifica-se que a parte agravada
efetivamente verteu contribuições para a Previdência Social no período em que seria devido o
benefício de auxílio-doença.
Entretanto, não merece prosperar a pretensão do INSS para que seja excluído tal período da
execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício
propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de
atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para
o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para
manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO
PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
(...).
III. Os dados constantes do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, apresentados com
as razões do agravo, demonstram que o autor manteve alguns vínculos empregatícios após a
concessão do benefício.
IV. Contudo, tal fato não lhe retira o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez porque
não são raras as vezes em que, mesmo enfermos e acometidos de fortes dores, os segurados
continuam a exercer atividade laboral para prover o seu sustento e o de suas famílias.
V. Agravo improvido. Exclusão, de ofício, da determinação de desconto dos períodos em que
houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
(AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL -
ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é
que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado. Nesse
sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3
- NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 .FONTE_REPUBLICACAO.
II – Agravo de instrumento do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
