
| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017143-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente a impugnação à execução para fixar o valor devido para a execução de R$ 46.917,04 (quarenta e seis mil novecentos e dezessete reais e quatro centavos).
Inconformada a parte autora, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização de prova pericial contábil, bem como impugna os cálculos acolhidos pela r. sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte apresentou parecer às fls. 205/214, tendo o INSS se manifestado às fls. 217/218. A parte autora, não obstante tenha sido intimada, permaneceu inerte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que, diante do parecer da Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, resta prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial contábil.
Quanto ao mérito propriamente dito, o inconformismo da parte autora merece prosperar.
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos:
(...)
Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada.
Nessa linha, têm-se nesta E. Corte os seguintes julgados:
Diante disso, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da pleiteado pela autarquia e o reconhecido neste acórdão.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para homologar o calculo apresentado pela Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, para o beneficio nº 113.681.094-0 (fls. 71/74) no valor de R$ 1.754,98 para 06/2011, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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