Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019717-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. O valor da causa na ação rescisória deve corresponder àquele atribuído à ação originária,
corrigido monetariamente, salvo quando este não coincidir com o benefício econômico
pretendido, o qual, então, deverá prevalecer
2. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
3. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
4. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, correspondente ao art.
485, IX, do CPC/73 (fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa),
somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial
e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
5. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
6. Não se vislumbra a apontada violação a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC,
porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação expendida pelo v.
acórdão rescindendo estaria destituída de razoabilidade. Denota-se, em verdade, a patente
pretensão de reexame do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes, o que, todavia,
não se admite na estreita seara rescisória, a qual não constitui nova instância de julgamento.
7. Da mesma maneira, a conclusão exarada se afigura pertinente aos elementos constantes dos
autos subjacentes, não sendo passível de aferição a ocorrência de erro de fato, a teor do art. 966,
VIII, do CPC, porquanto não houve o (i) reconhecimento fato insubsistente ou, por outro lado, (ii)
o afastamento de circunstância efetivamente ocorrida, a ensejar, portanto, a improcedência do
pedido rescindendo.
8. Agravo interno provido.
9. Pedido rescindendo improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019717-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANO
Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019717-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANO
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Luciano, com fulcro no art. 966, V e
VIII, do CPC, visando à desconstituição do v. acórdão querejeitou as preliminares arguidas e
deu provimento à apelação autárquica a fim de julgar improcedente o pedido, à míngua da
qualidade de segurada quando iniciada a incapacidade, revogando-se, consequentemente, a
tutela antecipada anteriormente deferida.
Sustenta a parte autora, em síntese, a ocorrência de violação a norma jurídica, nos termos do
art. 966, V, do CPC, cujo conceito deve abranger os “princípios e jurisprudências que regem
todo o sistema jurídico”. Nesta perspectiva, o v. acórdão, ao incorrer em “error in judicando”,
teria vulnerado o “artigo 5º, artigo 201, §7º, I e II, e do artigo 42 e seguintes, da Lei 8.213/91”,
desconsiderando os diversos documentos médicos então acostados aos autos subjacentes, que
evidenciariam o agravamento das moléstias e comorbidade da quais é portadora, bem como
sua idade avançada, a demonstrar que incapacidade seria superveniente à refiliação ao RGPS.
Nesse sentido, teria sido evidenciada a piora no decorrer do tempo, circunstância reforçada
pela ausência de fixação expressa da data de início da incapacidade pelo expert, a qual não
poderia ter sido suprida por ““achismos”, uma vez que em voto o n. desembargou rechaçou o
direito da autora baseando-se que o reingresso no sistema previdenciário em 2013, traz fortes
indícios de oportunismos. Não é possível configurar a má-fé da autora, ao ter seu reingresso no
sistema após de 1995 somente em 2013”.
Ainda, aponta a ocorrência de violação aos princípios da universalidade, da dignidade humana
e da proteção ao hipossuficiente, por ter sido privada da proteção social garantida pelas
prestações imprescindíveis à manutenção de uma vida digna, tendo sido desconsiderada sua
situação de carência.
Por fim, pugna, em juízo rescisório, pela procedência do pedido vertido no âmbito do feito
originário, a fim de que, concretizado o princípio do in dubio pro misero, seja concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, formulado em
02/12/2013.
Houve a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Em sede de contestação, suscita a autarquia, preliminarmente, (i) a incorreção do valor da
causa, a qual, com esteio no artigo 292, inciso III, §§1º e 2º, do CPC, deve corresponder a R$
8.136,00, bem como (ii) a carência da ação, diante da pretensão de rediscussão do quadro
fático-probatório produzido na demanda de origem, o que não se admite na via rescisória. No
mais, refuta a ocorrência de qualquer violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do
CPC, requerendo, ao fim, a improcedência do pedido.
Apresentada réplica pela parte autora.
Em decisão datada de 15/12/2020, houve o acolhimento da impugnação ao valor da causa a fim
de fixá-lo em R$ 31.175,91 (trinta e um mil cento e setenta e cinco reais e noventa e um
centavos), em face da qual houve a interposição de agravo interno pela parte autora, em que se
pugnou pela alteração para o patamar de R$38.779,48 (trinta e oito mil, setecentos e setenta e
nove reais, quarenta e oito centavos).
Conquanto intimadas, as partes não se manifestaram acerca da produção de outras provas.
Comparece a parte autora, em 27/05/2021, a fim de requerer a juntada de documentos médicos
(ID 160591367).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019717-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA APARECIDA LUCIANO
Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente
Da impugnação ao valor da causa
Foi interposto agravo interno pela parte autora (ID 150092653) em face da decisão monocrática
(ID 145980656) que fixou o valor da causa em R$ 31.175,91 (trinta e um mil cento e setenta e
cinco reais e noventa e um centavos).
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante exarado na referida decisão, o valor da causa na
ação rescisória deve corresponder àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente,
salvo quando este não coincidir com o benefício econômico pretendido, o qual, então, deverá
prevalecer.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, ART. 966 DO CPC/2015.
DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL E PROPORCIONAL. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser
equivalente ao atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta
incompatibilidade entre este último e o benefício econômico pretendido. A parte autora atribuiu
à ação originária o valor de R$ 30.000,00, e nesta ação rescisória o valor de R$ 90.540,00, os
quais se mostram desvinculados do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito
econômico perseguido pela parte. Assim, nos termos do art. 293 do CPC/2015, acolho a
impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor da causa em R$ 53.500,00 2. A viabilidade da
ação rescisória fundada (cinquenta e três mil reais). no artigo 966, inciso V, do CPC (2015)
decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante
que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa
originária. (...) Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 5016222-06.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
"DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. I – Consoante entendimento pacífico do C. STJ e
desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor
do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre
este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. II
– O direito de executar os valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria
administrativa constitui matéria controvertida, não só no âmbito dos Tribunais, como também
desta E. Terceira Seção (...) VIII - Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar
rejeitada. Parcial procedência da ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório,
reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro apenas no período de 05/11/90 e
28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na decisão rescindenda. (TRF3 - AR 5013257-
89.2017.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 3ª Seção, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
Com efeito, afere-se destes autos que a parte autora pretende o pagamento dos proventos de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 02/12/2013,
compensando-se os valores percebidos a título de antecipação da tutela, concedida no curso da
demanda originária, desde 15/04/2015, e posteriormente revogada no âmbito do v. acórdão
rescindendo, cuja prolação data de 03/2020.
Nesse sentido, consideradas as parcelas devidas no interstício de 02/12/2013 (DER) a
15/04/2015 (concessão em razão da tutela antecipada), somado ao interregno de 22/04/2020
(revogação da tutela antecipada) a 18/07/2020 (data de propositura da ação rescisória),
acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, de rigor o acolhimento dos cálculos
apresentados pela parte autora (ID 150092655), fixando-se o valor da causa no importe de R$
38.779,48 (trinta e oito mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Desta feita, fica provido o agravo interno interposto pela parte autora.
Da legislação aplicável ao julgamento
Prosseguindo, tem-se que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção, à ação
rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da
decisão rescindenda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC de 2015, vigente quando do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de
18/06/2020 (ID 134897881).
Do juízo rescindente
A violação manifesta a norma jurídica, na forma do artigo966, V, do CPC, deve ser flagrante,
evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo
ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito
da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019)
Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no artigo966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
Tem-se, então, que:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.- Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado
equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.(...) - Pedido de rescisão julgado
improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU
NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe
que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado
tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido,
que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato,
necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do
quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na
demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo
rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito
da ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão
rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de
quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência
do art. 14 do NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.3. Para
que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art.
966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato
suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter
havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame
das peças do processo originário. 4. Convém lembrar que a rescisória não se presta ao
rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. (...) 8. Matéria preliminar
rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
Do caso concreto
Trata-se de discussão acerca da verificação de violação a norma jurídica, bem como de erro de
fato, na forma do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, nos quais teria incidido o v. acórdão por
meio do qual foi revista a sentença de procedência de pedido de aposentadoria por
incapacidade permanente (invalidez), conforme processado nos autos do processo nº 0001251-
89.2013.403.6107.
Com efeito, a autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 610.203.633-0, por
meio de antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo da sentença de procedência,
proferida em 10/04/2015. Assim, obteve a benesse desde a data do requerimento administrativo
(DER), em 02/12/2013, com pagamento das prestações em 05/2015.
No entanto, a r. sentença foi reformada pelo v. acórdão rescindendo, lavrado em 31/03/2020,
que tratou de prover a apelação autárquica.
Conforme exsurge do conjunto probatório, a autora, após a cessação do último vínculo
empregatício em 13/03/1995, retornou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na
condição de contribuinte individual, somente em fevereiro de 2013, quando já instalada a
incapacidade aferida, a ensejar o descabimento do pretendido benefício de aposentadoria por
invalidez, nos seguintes termos (ID 137866173 - Págs. 138/157):
No que tange àincapacidade, o profissional médico, com base em exame realizado em 05 de
agosto de 2014 (ID 103312655, p. 49/59), quando a demandante possuía 75 (setenta e cinco)
anos de idade, a diagnosticou como portadora de “hipertensão arterial”, “doença pulmonar
obstrutiva crônica - DPOC”, “osteoartrose”, “anemia”, “insuficiência renal crônica”, “sequela de
neoplasia de mama esquerda” e “dislipidemia”. Consignou que “atualmente os sinais e
sintomas, relacionados com as patologias de que é portadora, a incapacitam para toda e
qualquer atividade laboral capaz de lhe garantir sua subsistência”. Destacou, por fim, que “não
foi possível definir com exatidão a data de início das patologias de que é portadora. Não foi
possível definir com exatidão a data de início da incapacidade laboral. As patologias não têm
origem em outras que possam ser consideradas incapacitantes. Hemograma realizado em
outubro de 2008 informa a existência e anemia severa. A incapacidade laboral é anterior a essa
data”. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario
sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos,
bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo
conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Informações
extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se
anexado aos autos (ID 103312655, p. 92/93), dão conta que seu último vínculo empregatício se
encerrou em 13/03/1995, tendo retornado ao RGPS, como segurada na condição de
contribuinte individual, em fevereiro de 2013. Portanto, se mostra inequívoco que na data em
que a incapacidade da autora já se fazia presente, em outubro de 2008, esta não mais
mantinha a qualidade de segurado do RGPS, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez,
nem ao auxílio-doença. Com relação à posterior refiliação ao RGPS, em fevereiro de 2013, esta
não é apta a ensejar benefícios por incapacidade, uma vez que o impedimento é anterior a tal
reingresso, o qual, aliás, traz fortes indícios de oportunismo (arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91). De fato, a requerente, após quase 18 (dezoito) anos sem recolhimentos,
retornou à Previdência na qualidade de contribuinte individual, quando possuía mais de 73
(setenta e três) anos de idade, e com diagnóstico de severa anemia há mais de 5 (cinco) anos.
Sob tal perspectiva, à míngua de outros elementos em sentido diverso, considerou-se no âmbito
do v. acórdão impugnado a prevalência das conclusões periciais no sentido de que a
incapacidade teria se iniciado anteriormente a 2008, quando a parte autora não possuía mais a
qualidade de segurada, dada a cessação do último vínculo empregatício em 13/03/1995. E, com
base em tal conclusão, a refiliação ao RGPS, em 2013, não teria o condão de lhe assegurar a
pleiteada benesse, diante da preexistência dos impedimentos verificados, nos termos dos art.
42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, não se vislumbra a apontada violação a norma jurídica, na forma do art. 966, V,
do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a interpretação
expendida pelo v. acórdão rescindendo estaria destituída de razoabilidade.
Denota-se, em verdade, a patente pretensão de reexame do conjunto probatório produzido nos
autos subjacentes, o que, todavia, não se admite na estreita seara rescisória, a qual não
constitui nova instância de julgamento.
Da mesma maneira, a conclusão exarada se afigura pertinente aos elementos constantes dos
autos subjacentes, não sendo passível de aferição a ocorrência de erro de fato, a teor do art.
966, VIII, do CPC, porquanto não houve o (i) reconhecimento fato insubsistente ou, por outro
lado, (ii) o afastamento de circunstância efetivamente ocorrida, a ensejar, portanto, a
improcedência do pedido rescindendo.
Nesse diapasão, emiudicium rescindens,não merece acolhida o pedido deduzido na presente
ação rescisória.
Por fim, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no patamar
mínimo sobre o valor atribuído à causa, eis que de acordo com a moderada complexidade
apresentada pela presente controvérsia, observadas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em razão da concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e julgo improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO
ECONÔMICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO PELOS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUBJACENTES. NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA.
1. O valor da causa na ação rescisória deve corresponder àquele atribuído à ação originária,
corrigido monetariamente, salvo quando este não coincidir com o benefício econômico
pretendido, o qual, então, deverá prevalecer
2. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao
art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
3. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
4. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, correspondente ao art.
485, IX, do CPC/73 (fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa),
somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma
essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou,
contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não
tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
5. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim
de demonstrá-lo.
6. Não se vislumbra a apontada violação a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC,
porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação expendida pelo
v. acórdão rescindendo estaria destituída de razoabilidade. Denota-se, em verdade, a patente
pretensão de reexame do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes, o que, todavia,
não se admite na estreita seara rescisória, a qual não constitui nova instância de julgamento.
7. Da mesma maneira, a conclusão exarada se afigura pertinente aos elementos constantes
dos autos subjacentes, não sendo passível de aferição a ocorrência de erro de fato, a teor do
art. 966, VIII, do CPC, porquanto não houve o (i) reconhecimento fato insubsistente ou, por
outro lado, (ii) o afastamento de circunstância efetivamente ocorrida, a ensejar, portanto, a
improcedência do pedido rescindendo.
8. Agravo interno provido.
9. Pedido rescindendo improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno e julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
