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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. RECURSO EM NOME DA PARTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. 1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O recurso manejado pelo autor, que tem por objeto exclusivo a majoração da verba honorária, é inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Apelação não conhecida. 3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. 4. Na singularidade, verifica-se que o período reconhecido na ação trabalhista – unicidade do vínculo no período de 01.12.1995 a 28.06.2005 - deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa, sendo certo que houve interposição de recurso na seara trabalhista e que na fase de execução foram realizados diversos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. Ademais, há nos autos documentos que corroboram a sentença trabalhista e os depoimentos testemunhais, tais como anotações da CTPS do autor que comprovam sucessivas demissões e contratações ao mesmo empregador, termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de dispensa para fins de concessão e seguro desemprego; comprovantes de pagamento de FGTS, dentre outros, todos contemporâneos ao período reconhecido (id Num. 58883873 e ss). 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Consectários explicitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5610107-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5610107-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE
TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. RECURSO EM NOME DA PARTE NÃO CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL
TRABALHISTA.
1. Recebidasasapelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão
de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código
de Processo Civil.
2. O recurso manejado pelo autor, que tem por objeto exclusivo a majoração da verba honorária,
é inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse
recursal.Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz doart. 18 do CPC/15
(anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94,não pode a
parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade
extraordinária. Apelação não conhecida.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças
trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por
prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam
acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução
probatória da demanda trabalhista.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Na singularidade, verifica-se que o período reconhecido na ação trabalhista – unicidade do
vínculo no período de 01.12.1995 a 28.06.2005 - deve ser considerado como tempo de
contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que
demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa, sendo certo que houve interposição de
recurso na seara trabalhista e que na fase de execução foram realizados diversos recolhimentos
a título de contribuições previdenciárias. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma
sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. Ademais, hános autos documentos
que corroboram a sentença trabalhista e os depoimentos testemunhais, tais como anotações da
CTPS do autor que comprovam sucessivas demissões e contratações ao mesmo empregador,
termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de dispensa para fins de concessão e
seguro desemprego; comprovantes de pagamento de FGTS, dentre outros, todos
contemporâneos ao período reconhecido (id Num. 58883873 e ss).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Consectários explicitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610107-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENEBALDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENEBALDO ALVES DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610107-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: GENEBALDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENEBALDO ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta contra sentença que apreciou “ação condenatória c/c revisional de
provimentos de aposentadoria em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS”, na qual o autor alega, em síntese, que obteve o reconhecimento judicial de vínculo de
trabalho do período de 03 anos, 03 meses e 03 dias através de ação trabalhista, razão pela qual
requer ao final, o recálculo de sua aposentadoria por idade para acrescer referido período
constante da sentença trabalhista, fazendo-o nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e computar para fins de aposentadoria do
autor o período de 03 anos, 03 meses e 03 dias, laborado na empresa CENTRO DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES B PALMITAL S/C LTDA correspondentes aos períodos abaixo discriminados,
com a consequente revisão de seu benefício, se o caso, considerando os seguintes períodos: a)
de 07 de junho de 1988 a 30 de abril de 1999; b) de 11 de outubro de 2001 a 31 de janeiro de
2003; e c) de 20 de novembro de 2003 a 31 de novembro de 2004; bem como condeno o réu a
pagar à parte autora as diferenças das prestações do benefício pago anteriormente e o valor
apurado após a revisão a partir da data do requerimento administrativo de revisão de benefício.
Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas,
e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço,
todavia, que em relação aos juros de mora e correção monetária dos valores em atraso, aplicar-
se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09. Isso porque o C. STF, em diversas reclamações julgadas recentemente, tem afirmado
que as ADIs n° 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada Lei 11.960/09, tão somente naquilo que tem pertinência lógica
com o art. 100, § 12, da Constituição Federal, ou seja, a utilização da TR como fator de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no período entre a respectiva inscrição do
precatório ou RPV e o efetivo pagamento. Esclareço, outrossim, que foi reconhecida a
repercussão geral no RE 870.947/SE, oportunidade em que será definida a atualização das
condenações impostas à Fazenda Pública no momento anterior à expedição do precatório
Condenação do requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor atualizado da causa.
O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para esclarecer corrigir o erro

material constante da sentença, "considerando onde constou 1988 o ano de 1998, nos termos da
inicial (fl. 04, item 1), mantendo-se as demais deliberações nos exatos termos lançados".
O autor interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração d averba honorária.
O INSS, de seu turno, interpõe recurso de apelação, aduzindo que a sentença trabalhista trazida
aos autos não poderia ter sido aceita como início de prova material.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento das contrarrazões pelo autor, foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5610107-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GENEBALDO ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENEBALDO ALVES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo asapelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO.
RECURSO EM NOME DA PARTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL.

Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015,“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
No caso vertente, o recurso manejado pelo autor, que tem por objeto exclusivo a majoração da
verba honorária,é inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de
interesse recursal.
Realmente, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz doart. 18 do CPC/15

(anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94,não pode a
parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade
extraordinária.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome do autor, forçoso é
concluir que ele é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO.
AUSENCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18
do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1541554 - 0033637-
44.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
DESTAQUE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR. PARTE ILEGÍTIMA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1.O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter
ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2.Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique a sua
reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
3.Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm
caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear.
4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AI 201003000350476, julg. 14.03.2011,
v. u., Rel. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1 Data:18.03.2011 Página: 1110)
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do autor.
DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA.
Nos termos da redação originária do artigo 55, §3°, da Lei 8.213/91, “A comprovação do tempo de

serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Atualmente, a legislação de regência estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para
os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto
no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material
contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Diante desse contexto normativo, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de ser possível
o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos.
No que diz respeito às sentenças proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, a jurisprudência
pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem lhes atribuído força probatória apenas nos casos
em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia
nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova
do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. A
SENTENÇA TRABALHISTA PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista será admitida como início de
prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o
labor exercido na função e período alegado pelo segurado. Precedentes: AgRg no AREsp.
789.620/PE, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 26.2.2016; AgRg no AREsp. 359.425/PE, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 5.8.2015; AgRg no REsp. 1.427.277/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 15.4.2014;
REsp. 1.427.988/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.4.2014.
2. Como visto, no caso dos autos, o tempo de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho, foi
confirmado pela prova testemunhal colhida em juízo, o direito ao benefício na maneira como
requerido; neste caso, impende frisar que, na instância Trabalhista o tempo de trabalho averbado
ao Trabalhador foi apoiado em prova judicial.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 833.569/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 18/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda

Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Nessa mesma linha é o entendimento desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE INCLUSÃO DAS VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.
Precedentes.
2. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a
concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. Faz jus a parte autora ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a
data da concessão do benefício, considerando que compete ao empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019435-52.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
Na singularidade, verifica-se que o período reconhecido na ação trabalhista – unicidade do
vínculo no período de 01.12.1995 a 28.06.2005 - deve ser considerado como tempo de
contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que
demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa, sendo certo que houve interposição de
recurso na seara trabalhista e que na fase de execução foram realizados diversos recolhimentos
a título de contribuições previdenciárias. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma
sentença meramente homologatória de acordo trabalhista.
Friso, por oportuno, que a sentença apelada bem demonstrou que os elementos probatórios
constantes dos autos são suficientes para corroborar a sentença trabalhista e,
consequentemente, autorizar o reconhecimento do período laborativo aqui postulado, fazendo-o
nos seguintes termos:
Tem-se que o pedido efetuado em via administrativa, inicialmente, foi indeferido pela autarquia-
Ré por entender que a sentença trabalhista não possuiria documentos contemporâneos ao
processo em debate de acordo com o artigo 71 da instrução normativa 77 de 2015, (fl. 254). Da
decisão, foi interposto recurso administrativo pelo autor, cujo julgamento manteve a negativa sob
o mesmo fundamento, acrescido de que não teriam sido realizados os recolhimentos
previdenciários pela ex-empregadora do autor.
O cerne da questão é dizer se a sentença trabalhista que reconheceu o mencionado lapso

temporal de trabalho em favor do autor teria o condão de produzir efeitos no âmbito previdenciário
com o escopo de rever o valor inicialmente concedido a título de aposentaria.
Anote-se que a sentença trabalhista data de 25/10/2005, tendo sido interposto recurso o qual foi
inadmitido por deserção (fl. 87).
O benefício de aposentadoria por idade foi requerido e concedido ao autor em 24/08/2015. (fl.
426). Verifico nesse sentido, que os motivos para não reconhecimento da sentença trabalhista
pela autarquia foram dois, quais sejam, o não cumprimento pela referida decisão dos
prerrequisitos definidos em lei para formação de prova material, assim como o não recolhimento
da contraprestação previdenciária por parte da ex-empregadora, reclamada no processo
trabalhista (fl. 476).
Inicialmente, tem-se que a referida sentença trabalhista determinou a intimação do INSS para
providências quanto às irregularidades nela reconhecidas.
Às fls. 99-122, o requerido juntou cópias do processo em que a então reclamada procedeu à
comprovação de pagamentos que seriam supostamente devidos a título previdenciário,
totalizando ao final o correspondente a 12 (doze) parcelas de R$1.000,00 ( mil reais). Nesse
sentido, tem-se que o fundamento da negativa pautado no não recolhimento dos valores devidos
para a previdência deve ser afastado, até mesmo porque, eventual irregularidade em sua
quitação deve ser apurada pela Autarquia, não podendo ser imputada ao segurado já que houve
determinação para sua intimação com a finalidade de que procedesse com as medidas cabíveis
no caso concreto.
[...]
Assim, o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não impede a inclusão do período
reconhecido no cálculo do salário-de-benefício porque restou demonstrado que a empresa
efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme já mencionado acima, contra
o que a Autarquia não se insurgiu em sede de Contestação, em especial quanto aos
comprovantes de pagamento juntados. Nesse caminho, extrai-se a existência do equilíbrio
atuarial e financeiro previsto no artigo 201 da Constituição da República, a viabilizar o atingimento
dos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
Superada a questão, passa-se a análise do não preenchimento dos requisitos legais para
reconhecimento da sentença trabalhista como início de prova material.
O ora requerente aduziu na Justiça do Trabalho que teria sido constantemente despedido pela
então ex-empregadora, sendo que, faticamente, a prestação de serviços teria se dado
ininterruptamente. Extrai-se que a sentença trabalhista julgou procedente o pedido fundada não
somente em oitiva de testemunhas, conforme alega a autarquia, mas também em anotações da
CTPS do autor, nestes autos também trazidas, que, de fato, comprovam sucessivas demissões e
contratações, que demonstra, nesse sentido, a verossimilhança das alegações.
No mais, entendo ser desnecessária a reprodução da prova regularmente coletada no Juízo
Trabalhista, no que diz respeito à oitiva das testemunhas, já que os fatos alegados encontram
respaldo na documentação apresentada, notadamente, nas referidas anotações na Carteira de
Trabalho do autor, com sequentes demissões e admissões, de modo que o depoimento das
testemunhas prestaram-se a corroborá-los e não, conforme alegou a requerida, como único
fundamento para decisão.
À vista disso, considerando que a Justiça do Trabalho adotou as cautelas necessárias para
concluir pela existência das irregularidades reconhecidas, entendo que aquela decisão tem força
cogente para configurar a existência do vínculo empregatício nos períodos alegados com o seu
consequente reconhecimento para fins previdenciários.
Destaco que há nos autos documentos que corroboram a sentença trabalhista e os depoimentos
testemunhais, tais como anotações da CTPS do autor que comprovam sucessivas demissões e

contratações ao mesmo empregador, termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de
dispensa para fins de concessão e seguro desemprego; comprovantes de pagamento de FGTS,
dentre outros, todos contemporâneos ao período reconhecido (id Num. 58883873 e ss).
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada que reconheceu para fins
previdenciários os períodos do vínculo empregatício reconhecido na sentença trabalhista e, por
conseguinte, condenou o INSS a proceder à correspondente revisão do benefício do
demandante.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por (i) não conhecer o recurso do autor; (ii) negar provimento ao recurso do
INSS; (iii) explicitar os critérios dos consectários (juros ecorreção monetária) que deverão ser
observados na fase de cumprimento de sentença; e (iv) manter, quanto ao mais, a sentença tal
como lançada.
É COMO VOTO.
joajunio









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE
TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. RECURSO EM NOME DA PARTE NÃO CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL
TRABALHISTA.
1. Recebidasasapelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão
de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código
de Processo Civil.
2. O recurso manejado pelo autor, que tem por objeto exclusivo a majoração da verba honorária,
é inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse
recursal.Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz doart. 18 do CPC/15

(anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94,não pode a
parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade
extraordinária. Apelação não conhecida.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças
trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por
prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam
acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução
probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o período reconhecido na ação trabalhista – unicidade do
vínculo no período de 01.12.1995 a 28.06.2005 - deve ser considerado como tempo de
contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que
demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa, sendo certo que houve interposição de
recurso na seara trabalhista e que na fase de execução foram realizados diversos recolhimentos
a título de contribuições previdenciárias. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma
sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. Ademais, hános autos documentos
que corroboram a sentença trabalhista e os depoimentos testemunhais, tais como anotações da
CTPS do autor que comprovam sucessivas demissões e contratações ao mesmo empregador,
termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de dispensa para fins de concessão e
seguro desemprego; comprovantes de pagamento de FGTS, dentre outros, todos
contemporâneos ao período reconhecido (id Num. 58883873 e ss).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Consectários explicitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu (i) não conhecer o recurso do autor; (ii) negar provimento ao recurso do
INSS; (iii) explicitar os critérios dos consectários (juros e correção monetária) que deverão ser
observados na fase de cumprimento de sentença; e (iv) manter, quanto ao mais, a sentença tal
como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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