Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001514-19.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PREVIDENCIÁRIO -
MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados
pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa
cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. No caso concreto,
contudo, ocorreu o trânsito em julgado. Não é viável a execução neste momento processual.
3- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001514-19.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE NUNES DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001514-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE NUNES DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de incidente para o cumprimento provisório de decisão judicial.
A r. sentença (fls. 41/45, ID 158963780) julgou o incidente extinto, sem a resolução do mérito,
por inexigibilidade da obrigação.
Apelação da parte autora (fls. 49/55, ID 158963780), na qual afirma a imediata exigibilidade da
multa decorrente do atraso no cumprimento da obrigação de fazer fixada em decisão que defere
tutela de urgência.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001514-19.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE NUNES DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados
pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa
cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. De rigor, outrossim,
aguardar o trânsito em julgado.
Nesse sentido, precedente da 7ª Turma desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA
IMPLANTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES
CORRESPONDENTES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao
credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios,
nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Pretende-se a execução das parcelas em atraso relativas à multa cominatória aplicada em
decorrência do atraso na implantação do benefício, sem que o pronunciamento judicial tenha
transitado em julgado e, no ponto, entende-se pela reforma da decisão recorrida, valendo
ressaltar que, acaso confirmada a decisão judicial assecuratória da concessão da
aposentadoria, os valores relativos à penalidade serão executados em conjunto com o
montante devido a título de parcelas em atraso do benefício.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5025403-94.2019.4.03.0000, DJe: 03/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
DELGADO).
No caso concreto, o sistema de acompanhamento eletrônico noticia que os autos de origem
estão em andamento, tendo sido determinada a manifestação das partes quanto ao laudo
pericial acostado.
Não é viável a execução da multa neste momento processual.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – PREVIDENCIÁRIO -
MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
2- Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados
pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa
cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. No caso concreto,
contudo, ocorreu o trânsito em julgado. Não é viável a execução neste momento processual.
3- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA