D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), manter o acórdão que negou provimento aos agravos interpostos pelo réu e pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030831-02.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração por ela interpostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) de decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão agravada.
Ao v. acórdão proferido pela 10ª Turma, a parte autora interpôs recurso especial.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030831-02.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, foi interposta apelação à qual foi dado parcial provimento à sua apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da decisão.
Interposto agravo (art. 557, §1º, do CPC) pela parte autora, esta 10ª Turma negou-lhe provimento (fl. 189), tendo sido opostos, também, embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, os quais foram rejeitados (fl. 204).
Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentoue o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Entretanto, entendo que tal entendimento não se configura na espécie, tendo em vista tratar-se de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo preenchimento dos requisitos somente foi reconhecido por ocasião da prolação da decisão guerreada, tendo em vista a conclusão negativa do perito judicial quanto à existência de incapacidade laboral da autora.
Com efeito, em que pese a conclusão contrária do perito, levou-se em conta que os demais elementos contidos nos autos dela discrepavam, sendo a autora portadora de moléstias de natureza degenerativa (diabete mellitus, hipertensão arterial essencial, insuficiência renal crônica e doença cardíaca hipertensiva) incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa habital (rurícola).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., e ante a adoção de fundamento diverso, conforme acima explicitado, mantenho o acórdão de fls. 193/193vº.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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