
D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) reformar em parte o acórdão de fl. 190, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000791-71.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pela parte autora em face de decisão que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial.
Ao v. acórdão proferido pela 10ª Turma, a parte autora interpôs recurso especial.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000791-71.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir cessação administrativa, foi interposta apelação pela Autarquia, à qual foi dado provimento para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do laudo pericial.
Interposto agravo (art. 557, §1º, do CPC) pela parte autora, esta 10ª Turma rejeitou-os para manter o termo inicial do benefício na forma fixada (fl. 190).
Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Em consonância com tal entendimento, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (22.01.2008 - fl. 57vº).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., reformo em parte o acórdão de fl. 190, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (22.01.2008).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 22.01.2008.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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