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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO C. P. C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". II- "In casu", o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação, sendo devido até o óbito da autora. III- Acórdão recorrido parcialmente reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1286708 - 0010499-19.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010499-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.010499-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BALBINA LIMA DA SILVA ALMEIDA e outros
:ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA
:KARINA DA SILVA ALMEIDA
:WILSON APARECIDO DE ALMEIDA
:SUELI LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA
:MARCIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
:MARIA FABIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA
:JOAO ANTONIO DE ALMEIDA
:ELAINE DE ANDRADE ALMEIDA
:ADRIANO SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
SUCEDIDO:JOSE MARIA DE ALMEIDA falecido
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPEVA SP
No. ORIG.:04.00.00132-8 2 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA






PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação, sendo devido até o óbito da autora.
III- Acórdão recorrido parcialmente reformado (art. 543-C, §7º, II, do CPC).




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC) reformar em parte o acórdão de fl. 116, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010499-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.010499-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BALBINA LIMA DA SILVA ALMEIDA e outros
:ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA
:KARINA DA SILVA ALMEIDA
:WILSON APARECIDO DE ALMEIDA
:SUELI LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA
:MARCIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
:MARIA FABIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA
:JOAO ANTONIO DE ALMEIDA
:ELAINE DE ANDRADE ALMEIDA
:ADRIANO SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
SUCEDIDO:JOSE MARIA DE ALMEIDA falecido
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPEVA SP
No. ORIG.:04.00.00132-8 2 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial.


Ao v. acórdão proferido pela 10ª Turma, o MPF interpôs recurso especial.


À fl. 166 foi noticiado o óbito da parte autora, sendo deferida a habilitação dos herdeiros à fl. 194.


O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.


Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010499-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.010499-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:BALBINA LIMA DA SILVA ALMEIDA e outros
:ALESSANDRO SILVA DE ALMEIDA
:KARINA DA SILVA ALMEIDA
:WILSON APARECIDO DE ALMEIDA
:SUELI LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA
:MARCIO JOSE DA SILVA ALMEIDA
:MARIA FABIANA DE OLIVEIRA ALMEIDA
:JOAO ANTONIO DE ALMEIDA
:ELAINE DE ANDRADE ALMEIDA
:ADRIANO SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO
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ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
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REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPEVA SP
No. ORIG.:04.00.00132-8 2 Vr ITAPEVA/SP

VOTO



Relembre-se que da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação ou do requerimento administrativo, caso existente, foi interposta apelação pela Autarquia, à qual foi dado provimento para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do laudo pericial.


Interposto agravo (art. 557, §1º, do CPC) pelo Ministério Público Federal, esta 10ª Turma rejeitou-os para manter o termo inicial do benefício na forma fixada (fl. 116).


Interposto recurso especial pelo MPF, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.


Em consonância com tal entendimento, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (10.12.2004 - fl. 15vº), sendo devido até o óbito da autora.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., reformo em parte o acórdão de fl. 116, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (14.12.2004), devido até o óbito da autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/04/2015 16:12:35



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