
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020131-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo, anteriormente interposto de decisão que fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação.
Ao v. acórdão, a parte autora interpôs recurso especial.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
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É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020131-25.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Relembre-se que da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, foi interposta apelação, à qual foi dado parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da citação (12.03.2014).
Interposto agravo (art. 557, §1º, do CPC) pela parte autora, esta 10ª Turma rejeitou-os para manter o termo inicial do benefício na forma fixada (fl. 144).
Embargo de declaração opostos pela parte autora rejeitados (fl. 117).
Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Entretanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado mais de 7 anos antes da propositura da ação, não havendo o que se reconsiderar.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., mantenho o acórdão de. 117.
Retornem os autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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