
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042093-80.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inc. II do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º do CPC, para manter o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
Ao v. acórdão proferido pela 10ª Turma, a parte autora interpôs recurso especial.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042093-80.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da r. sentença "a quo" que julgou procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, foi interposta apelação pelo INSS, à qual foi dado parcial provimento, para fixar o termo inicial a contar da data do laudo pericial.
A parte autora agravou (art. 557, §1º, do CPC), objetivando a reforma parcial da decisão, a fim de que o termo inicial fosse fixado a contar da data do requerimento administrativo, recurso ao qual foi negado provimento, dele interpostos, também, embargos de declaração, rejeitados.
Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Em consonância com tal entendimento, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (18.04.2006 - fl.21), tendo em vista, ainda, as conclusões periciais, devendo ser descontados os períodos em que recebeu remuneração, conforme constou na decisão de fl.182/183.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., reconsidero o acórdão de fl. 274/vº, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (18.04.2006).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício da autora Maria Julia Chaguri para 18.04.2006.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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