
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025186-30.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC de 1973, de acórdão da 10ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acordão que negou provimento ao seu agravo (art. 557, § 1º, CPC/73), mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, à autora.
Ao v. acórdão, o INSS interpôs Recurso Especial.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/73.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025186-30.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.354.908/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que é imprescindível ao segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria rural por idade, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
Entretanto, no caso dos autos, o acordão embargado considerou que a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em Juízo, suficientes à comprovação do labor rural desempenhado por ela quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido ao cumprimento da carência, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à aposentadoria rural por idade.
Destarte, não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do E. STJ, restando afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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