
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), para reformar o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018317-51.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que deu parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, § 1º do CPC para reconsiderar a decisão tão somente quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Ao v. acórdão proferido pela 10ª Turma, a parte autora interpôs recurso especial.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018317-51.2010.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da sentença que pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da citação, foi interposto recurso pelo réu, ao qual foi dado parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data fixada pelo perito (01.06.2008).
Interposto agravo (art. 557, §1º, do CPC) pela parte autora, argumentando fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o termo inicial do benefício ser fixado a contar da data da citação (21.09.2007) e não 01.06.2008, data apontada pelo perito como de início de sua incapacidade laboral, pugnando pela fixação de honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em razão de tratar-se de pedido alternativo. Esta 10ª Turma deu-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas, até a data da sentença.
Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Em consonância com tal entendimento, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (07.02.2006 - fl. 35).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., reconsidero o acórdão de fl. 205/205vº, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (21.09.2007 - fl. 31vº).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de auxílio-doença para 21.09.2007.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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