
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), dar provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034063-27.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da citação.
O réu apelou argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja considerado a partir da data da apresentação do laudo pericial em Juízo, compensação de todos os valores já percebidos pelo autor na esfera administrativa e decretação da prescrição quinquenária.
A parte autora recorre adesivamente objetivando a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença e mais um ano das vincendas.
Em decisão proferida nos termos do artigo 557, "caput" e §1º-A do CPC, foi dado parcial provimento à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo médico pericial, esclarecendo que as parcelas pagas em razão da antecipação da tutela deverão ser descontadas quando da liquidação da sentença e dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, corrigindo, de ofício, erro material na sentença, para excluir a taxa SELIC do cômputo dos juros de mora e fixar a verbas acessórias na forma nela explicitada.
À decisão proferida, a parte autora interpôs agravo (CPC, art. 557, §1º) pugnando pela fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da citação, ao qual foi negado seguimento.
Interposto recurso especial pela parte autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte (fl. 136/136vº), tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que a citação válida informa o litígio, constitui em ora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034063-27.2008.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que a decisão proferida nos termos do art. 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, art. 557, §1º) fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial.
Entretanto, não merece subsistir a decisão nesse aspecto.
Com efeito, o E. STJ, no julgamento acima reportado, assentou o entendimento de que deve ser considerada a citação válida como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente a prévia postulação administrativa.
Diante do exposto, em juízo de retratação, em consonância com o entendimento sufragado no RESP nº 1.369.165/SP, reconsidero o acórdão de fl. 120, para dar provimento ao agravo do autor e fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (07.04.2006 - fl. 15vº).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de auxílio-doença para 07.04.2006.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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