
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC), manter o acórdão de fl. 207/207vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º, inc. II do CPC, de acórdão da 10ª Turma, que rejeitou embargos de declaração interpostos pela parte autora, objetivando a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do primeiro requerimento administrativo por ela formulado.
Ao v. acórdão, a parte autora interpôs recurso especial.
Os autos retornaram a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-03.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Relembre-se que da r. sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, foi interposta apelação pela parte autora, à qual foi dado parcial provimento para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão proferida.
A parte autora agravou (art. 557, §1º, do CPC), objetivando a reforma da decisão agravada, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença fosse fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo (11.10.2012), ou, ainda, da citação, recurso ao qual foi negado provimento.
Em face do referido acórdão, foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, aduzindo existir omissão no julgado, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 11.10.2012, ou, ao menos, da citação, concedendo-se, ainda, o benefício de aposentadoria por invalidez. Tal recurso foi rejeitado.
Interposto recurso especial pela autora, este teve a admissibilidade examinada pela Vice-Presidência desta Corte, tendo sido determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, inc II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento RESP nº 1.369.165/SP, em decisão transitada em julgado em 08.08.2014, o STJ assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo "a quo" da implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente requerimento administrativo prévio.
Entretanto, "in casu", o termo inicial do benefício de auxílio-doença justifica-se a contar da data da decisão em que reconhecida a presença dos requisitos necessários à sua concessão, posto que tão somente nessa ocasião foi, também, reconhecida a incapacidade laborativa da autora, em detrimento da conclusão negativa do laudo pericial.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do C.P.C., mantenho o acórdão de fl. 207/207vº, vez que não diverge do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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