
| D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, em juízo de retratação (CPC, art. 543, § 7º, II), com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 30/01/2018 17:34:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003540-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão que negara provimento ao seu agravo (art. 557, § 1º do CPC/73).
Em embargos de declaração, a autarquia previdenciária, aduziu a existência de obscuridade /omissão no acórdão, tendo em vista não ser possível a desistência da ação sem o seu consentimento, após o oferecimento de contestação.
Ao v. acórdão proferido por essa C. Décima Turma, que rejeitou seus embargos de declaração, o réu interpôs recurso especial, que teve a admissibilidade examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos ao Relator, para nova apreciação, por força do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), esposou entendimento no sentido de a autarquia previdenciária pode condicionar a concordância ao pedido de desistência formulado pela parte autora à renúncia ao direito em que se funda a ação nos termos do artigo 269, V do CPC/73.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 30/01/2018 17:34:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003540-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, na presente ação, a sentença homologou o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, em que se requeria o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A decisão monocrática de fl. 95/96 negou provimento ao apelo do INSS, mantendo-se os termos da sentença, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Interposto recurso de agravo pelo réu (CPC, art. 557, § 1º), esta C. Décima Turma negou-lhe provimento, fixando o entendimento de que, não tendo o INSS apontado motivo relevante a impedir o acolhimento do pedido de desistência da parte autora, devia ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ante a ausência de obscuridade/omissão.
Ocorre que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentou o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
Destarte, formulado o pedido de desistência da ação pela parte autora, após a contestação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, c/c art. 3º da Lei 9.469/97, que orienta ao ente público apenas concordar com a desistência da ação, quando implicar na renúncia da parte autora ao direito sobre que se funda a ação.
Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do C.P.C.), acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, passando, assim, o dispositivo de fl. 96 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC/73, atual art. 487, "c" do CPC/2015, para efeito de reconhecer que as patologias que a autora alega ser portadora na petição inicial não lhe causaram em 2014 sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há condenação da parte autora aos ônus de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita."
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 30/01/2018 17:34:38 |
